Acordo Coletivo

Registro MTE SP001879/2026 · Solicitação MR056322/2025 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

A — A necessidade de melhor níveis de produtividade e competitividade da GESTAMP SOROCABA, diante de um cenário econômico desafiador e competitivo, tanto em âmbito nacional como internacional, principalmente no ramo automobilístico; B — A intenção da GESTAMP SOROCABA em alocar novos projetos e/ou investimentos com foco no futuro sustentável de sua planta; C – Que a GESTAMP SOROCABA acredita no desenvolvimento e crescimento sustentável da economia brasileira, motivo pelo qual vem mantendo e reforçando os investimentos em suas operações visando: ampliar as oportunidades detrabalho, aplicando uma política de empregabilidade de longo prazo; D — A GESTAMP SOROCABA e o SINDICATO nos últimos anos estabeleceram inúmeras vantagens, tais como: garantia de aumento real acima da inflação acumulada, adoção de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais desde o início das operações em Sorocaba, o que demonstra sua preocupação com as condições de trabalho e a qualidadede vida de seus empregados desde o início das operações.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Com o estabelecimento do 3º turno em outubro/2018, anuem as partes pela necessidade, cominício do mesmo, de alteração dos horários de início e término dos atuais 1º (primeiro) e 2º (segundo) turnos, adequando às jornadas de trabalho, bem como pela necessidade de estabelecer um Banco de Horas para tal adequação, resguardando a possibilidade de redução do intervalo para refeição e descanso. Parágrafo primeiro: As condições de implementação do 3º Turno e do Banco de Horas serão fixadas em Acordo coletivo de trabalho próprio para este fim e com vigência a partir da implemetação do novo turno. Parágrafo segundo: Reconhecem, GESTAMP SOROCABA e SINDICATO, a necessidade de adoção de tais medidas para atendimento dos “Considerandos"que são parte integrantes do presente ACORDO, sendo resultado da negociação entabuIada entre as partes as seguintes condições que também constarão em Acordos coletivo de trabalho próprio para este fim a ser assinado pelas partes: A. De acordo com a necessidade da Empresa, poderá haver a alteração do turnode trabalho de seus empregados entre 1º, 2º e 3º turno, contudo quando a alteração for para o 3º Turno se fará necessária a anuência do empregado. B. Para atender às necessidades de formação e treinamentos, os empregados poderão ser alacados nos turnos descritos abaixo no Iten E incluindo turno administrativo durante todo o contrato de trabalho, de acordo com as necessiciades da GESTAMP SOROCABA. C. Os turnos de trabalho serão fixos, não sendo caracterizados como turnos ininterruptos de revezamento previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. D. Instituição de um Banco de Horas através do esquema de compensação de jornada previsto no artigo 59, inciso 2º da CLT, para permitir a flexibilização da jornada semanal de trabalho. E. Horários contemplados na redução de jornada de intervalo: F. Os intervalos para alimentação terão a duração de 40 (quarenta) minutos, entre a 4ª e a 6ª horas de trabalho, reconhecendo as PARTES que o intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos contribui para que o empregado retorne mais cedo ao convívio familiar e a seus afazeres particulares, sendo inquestionavelmente benéfico aos empregados; G. As atuais pausas de 08 (oito) minutos cada (que são atualmente remuneradas e usufruidas durante o trabalho por mera liberalidade da NCSG), será de uma por dia produtivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONCILIACÃO DAS DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes, com o objetivo de entrarem em entendimento e se conciliarem, se comprometem a negociar diretamente entre si. Tendo as partes envidadas os seus melhores esforços nas negociações, mas restando as mesmas infrutíferas de modo aperdurar a divergência, submeterão a questão à análise da Justiça do Trabalho, com atendimento ao disposto no artigo 625, da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGACÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.