Acordo Coletivo
Registro MTE SP001876/2026 · Solicitação MR076815/2025 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais abaixo definidos, representam o menor valor salarial a ser pago aos trabalhadores: CARGOS 1º de fevereiro de 2025 Auxiliar de Operações R$ 1.700,00 Controlador de Gate R$ 2.060,99 Separador R$ 2.068,56 Conferente R$ 2.628,74 Operador de Empilhadeira R$ 2.659,94
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Partes acordam em reajustar, a partir de 01º de fevereiro de 2025 os salários dos colaboradores admitidos até 31/01/2025 , observando o seguinte escalonamento: Salário Base em 31.01.2025 Reajuste a-) Até R$ 3.500,00 4,35% (quatro virgula trinta e cinco por cento) b-) De R$ 3.500,01 até R$ 6.500,00 4,20% (quatro virgula vinte por cento) c-) De R$ 6.500,01 até R$ 16.314,82 4,17% (quatro virgula dezessete por cento) d-) De R$ 16.314,83 até R$ 19.999,99 1,67% (um virgula sessenta e sete por cento) Parágrafo Primeiro – Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2024, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/01/2025, ressalvados os empregados ocupantes de cargos operacionais, com salário referência. Parágrafo Terceiro – Salários iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) vigentes em 31.01.2025, o acréscimo salarial poderá ocorrer através da livre negociação entre o empregado hiperssuficiente e WILSON SONS , a exclusivo critério da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor salário-base, até o décimo quinto dia útil do mês, sendo o pagamento do salário líquido, realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único - O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.