Acordo Coletivo
Registro MTE SP001861/2026 · Solicitação MR079394/2025 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo o fornecimento do benefício auxílio-transporte aos empregados da empresa
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
A partir de 1.º de dezembro a empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, auxílio-transporte no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Parágrafo primeiro. - O valor será pago aos empregados em espécie, no quinto dia útil de cada mês, mediante o competente recibo, através de depósito em cartão fornecido pela empresa. Parágrafo segundo – A empresa descontará do salário dos empregos, a importância mensal de R$ 30,00 (trinta reais), conforme estabelece a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - CONCILIAÇÃO
As divergências ou dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Acordo serão objeto de negociação direta entre as partes. § 1.º - Não atingida a conciliação na negociação direta, será facultado ao interessado reclamar judicialmente perante a Justiça do Trabalho . § 2.º - No caso de Ação de Cumprimento, de iniciativa do Sindicato, este representará judicialmente a totalidade dos empregados envolvidos, inclusive aqueles que não sejam seus associados.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ª MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.