Acordo Coletivo
Registro MTE SP001846/2026 · Solicitação MR078751/2025 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente instrumento tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943), e na Lei 10.101/2000, nos termos do tema 1046 do STF. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamento dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento, exceto para os diretores, que receberão via bônus com tributação.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
O PPR tem por objetivos: a) Obter comprometimento com os resultados da Cooperativa; b) Ampliar, intensificar e reforçar a cultura de desempenho crescente, autodesenvolvimento e a obtenção de resultados; c) Reter profissionais e motivar os empregados/diretores executivos para o atingimento de metas, alinhadas com os intentos estratégicos da organização; d) Criar mecanismos que facilitem o processo de discussão, avaliação, comunicação e alinhamento das metas e objetivos corporativos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
Participam do PPR os empregados e os diretores executivos que tenham sido contratados, até o dia 15/12/2025. I. Ficam excluídos do programa os estagiários, aprendizes, trabalhadores autônomos e temporários, terceiros, prestadores de serviço sem vínculo empregatício, dispensados por justa causa e afastados em decorrência de suspensão do contrato de trabalho. a) Os empregados afastados em decorrência de suspensão do contrato de trabalho, durante o ano de 2025, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar durante 15 dias ou mais. Parágrafo Primeiro: As metas e resultados apurados terão como base o exercício de 2025, sendo considerado o período de janeiro a dezembro do referido ano. Parágrafo Segundo: Os Participantes contratados durante o ano de 2025, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar durante 15 dias ou mais. Parágrafo Terceiro: Os Participantes que tiveram seu contrato de trabalho rescindido durante o ano de 2025, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar durante 15 dias ou mais, exceto aqueles demitidos por justa causa, que não são elegíveis ao PPR. Parágrafo Quarto: Para os participantes afastados por qualquer motivo durante o ano de 2025, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado quando este trabalhar durante 15 dias ou mais.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO PPR
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.