Acordo Coletivo

Registro MTE SP001844/2026 · Solicitação MR046333/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 80 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), a partir de setembro de 2025 , sendo: Aos ajudantes de motorista o valor do salário será reajustado em setembro/2025 para R$ 1.648,79 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais, setenta e nove centavos), e em dezembro/2025 para R$ 1.804,00 (hum mil, oitocentos e quatro reais). CARGOS PISO EM 04/2025 PISO EM 09/2025 PISO EM 12/2025 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.555,46 R$ 1.648,79 R$ 1.804,00 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE/UTILITÁRIO R$ 2.180,00 R$ 2.310,80 - MOTORISTA R$ 2.227,07 R$ 2.360,69 - OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.185,84 R$ 3.365,84 - PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se do caput da presente cláusula os jovens aprendizes, lhes aplicando a legislação própria. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum empregado poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Excetua-se do caput da presente cláusula, os empregados que laborarem em regime inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO - O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o processo de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), para os seus empregados, em 01 de setembro de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de abril de 2025 , cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 não haverá a incidência do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida, pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO -Para os salários superiores á R$ 3.000,00 (três mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o reajuste mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de setembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO – DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, as empresas concederão a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados em 30/04/2025, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 6,00% (seis por cento) , incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de maio de 2025 a agosto de 2025 , sendo assegurado um pagamento máximo limitado de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ao mês. PARPAGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIO / CONTA SALÁRIO

A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3.402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança de sua posse, indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SALVAGUARDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.