Acordo Coletivo
Registro MTE SP001839/2026 · Solicitação MR065590/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de outubro de 2025 a 21 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS E BANCO DE HORAS
Tem como objetivo tratar do regime de compensação de horas - BANCO DE HORAS relativo a jornada de trabalho, formado por: 1) Créditos (horas positivas), quando relativo aos acréscimos na jornada de trabalho com horas extras; e, 2) Débitos (horas negativas), quando relativo a redução ou supressão da jornada de trabalho, com descanso(s) (ausência e/ou folga). Abrangerá todos os empregados da Matriz e suas Filiais e que possuam jornada de trabalho sujeita ao controle da empresa nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"). A partir de 22/10/2025 serão consideradas elegíveis ao Banco de Horas ("BH") às horas extraordinárias e respectivos adicionais, na forma do ACT/CCT, referentes aos dias da jornada de trabalho diária, semanal e/ou mensal, incluindo também feriados, DSR e folgas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REQUISITOS
São resquisitos: 1) 70% (cinquenta por cento) da hora extra realizada no mês/período será creditada no BH. 2) 30% ( cinquenta por cento) da hora extra realizada no mês/período será quitada em folha de pagamento. 3) Limite de acúmulo (BH Positivo/Negativo): 240 (duzentos e quarenta) horas . Parágrafo Primeiro : Ultrapassado o limite de acúmulo, o excedente de horas extras será quitado integralmente em folha de pagamento. Parágrafo Segundo: Não serão computadas no BH às horas extras realizadas quando o empregado for chamado a retornar ao trabalho, estando em compensação do BH.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A empresa poderá: 1) Reduzir a duração da jornada de trabalho diária; ou 2) Suprimir a jornada de trabalho diária, semanal e/ou mensal. Parágrafo Primeiro: Conforme § 2º do art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Segundo: Conforme § 6º do art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se a compensação das horas reduzidas ou suprimidas ocorrer dentro do próprio mês através da prorrogação da jornada de trabalho, observando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Terceiro: É garantido ao empregado o salário base no mês em que ocorrer a redução ou supressão da jornada de trabalho, salvo faltas, atrasos e saídas injustificadas, além da concessão do auxílio por incapacidade temporária quando superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em norma legal.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS REQUISITOS NA RESCISÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REQUISITOS DE COMPENSAÇÃO NO BH
- CLÁUSULA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DAS 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DO BH PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVERGENCIA NA APLICAÇÃO DESTE ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.