Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP001837/2026 · Solicitação MR001011/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PRIVADA PATRIMONIAL, PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, OPERACIONALIZAÇÃO/MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, AMPARADOS PELA LEI 14.967/2024; BENEFICIANDO OS(AS) EMPREGADOS(AS) COM ISONOMIA, EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE ESCOLTA ARMADA. OS MUNICÍPIOS DESTE INSTRUMENTO COLETIVO QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PRIVADA PATRIMONIAL, PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, OPERACIONALIZAÇÃO/MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, AMPARADOS PELA LEI 14.967/2024; BENEFICIANDO OS(AS) EMPREGADOS(AS) COM ISONOMIA, EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE ESCOLTA ARMADA. OS MUNICÍPIOS DESTE INSTRUMENTO COLETIVO QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ADITIVO À CLÁUSULA DA JORNADA ESPEC. PARA O TRAB. INTERMITENTE
O presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob o nº SP000195/2026, estabelece regras específicas e condições para contratação regular de vigilantes/seguranças, através de contratos de trabalho intermitentes em eventos e eventual, em empresas do setor de segurança/vigilância, em eventos no Estado de São Paulo, valendo, desta forma, como Contrato Coletivo obrigatório previsto no caput da cláusula 42 da referida CCT. Parágrafo primeiro - O presente aditivo contempla apenas o objeto para o qual está sendo firmado, qual seja, o advento da possibilidade do estabelecimento de contratos de trabalho para jornada intermitente em eventos e eventual especificamente para utilização em eventos (culturais, sociais, festivos, esportivos, religiosos, corporativos e outros, compreendendo ainda eventos em shoppings centers, escolas, igrejas, industrias e empresas em geral) por empresas de segurança no exercício dessa modalidade de atividade. Parágrafo segundo - Este termo aditivo não se aplica aos empregados registrados na modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado do quadro de funcionários da própria empresa de segurança privada que prestará os serviços em eventos, devendo neste caso serem aplicadas as disposições da Convenção Coletiva 2026/2027 vigentes. Parágrafo terceiro - Para a utilização do trabalho intermitente em situações diversas, conforme previsto no parágrafo sexto da Cláusula quadragésima segunda da CCT vigente, é estritamente necessário o estabelecimento de contrato coletivo diverso, independente do presente instrumento, e específico para a situação que será abordada, sendo que caberá ao Sindicato analisar as condições de similitude apresentadas para que se possa decidir sobre sua conveniência. Parágrafo quarto – Após a regulamentação da Lei 14.967/2024, será formada uma comissão pelas entidades signatárias a fim de tratar eventuais alterações trazidas pelo Decreto Regulamentador.
CLÁUSULA QUARTA - DO VIGILANTE HABILITADO A REALIZAÇÃO DA JORNADA ESPEC. P/ TRAB.INTERMITENTE
É considerado “vigilante de eventos”, para fins deste Instrumento Coletivo, o profissional empregado através de contrato(s) celetista(s) de trabalho intermitente(s) em eventos, nos termos da CLT, devidamente capacitado e em situação regular, que, convocado em caráter temporário/intermitente por sua empregadora, empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal e em situação regular, para prestar seus serviços em eventos culturais, sociais, artísticos, esportivos etc., em casas de shows, boates, feiras, shoppings centers, jogos, etc.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE EM EVENTOS
Os empregados vigilantes, nos termos da Lei e da CCT vigente, serão convocados pelo Empregador para trabalhar em eventos, sendo que da convocação deverá necessariamente constar o período em que se dará o evento e a jornada diária que deverá ser cumprida, sendo que caso o empregado comunique ao empregador a aceitação do trabalho, deverá comparecer em todo período pontualmente, seguindo as regras estabelecidas para o referido trabalho. Parágrafo primeiro - As empresas obrigam-se a remunerar os seus empregados vigilantes que se ativarem em jornada especial para o trabalho intermitente em eventos, consoante ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por diária, de 12 horas, sendo que neste valor já estão contempladas as verbas de salário (R$ 82,61), Adicional de Periculosidade (R$ 24,78), Descanso Semanal Remunerado (R$ 23,77), intervalo intrajornada indenizado (8,20), férias (R$ 10,93), Vale Transporte (R$ 10,58), 1/3 constitucional de férias (R$ 3,61), 13º salário (R$ 10,93), indenização do curso de reciclagem (R$ 8,91) e cesta básica (R$ 5,68) em substituição ao fornecimento de convênio médico familiar, considerados na proporção dos períodos de efetivo trabalho. Sobre o valor da diária acima, haverá o acréscimo de gratificação de 12% (doze por cento) para os vigilantes que exercerem a função de monitoramento eletrônico, líder, coordenador, condutor de veículos motorizados (carro ou moto), condutor de animais, ou VSPP. Parágrafo segundo - O vigilante contratado nessas condições terá direito, em cada dia de trabalho em eventos, à remuneração prevista no parágrafo anterior, mesmo que a jornada diária de trabalho realizada seja inferior ao limite de 12 horas. Parágrafo terceiro - O pagamento da diária do vigilante responsável pela segurança do evento deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias úteis após o término do referido evento. Parágrafo quarto - O pagamento da diária do vigilante responsável pela segurança da montagem e desmontagem do evento com duração de até 05 (cinco) dias deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias úteis do término da desmontagem do respectivo evento. Parágrafo quinto - O pagamento da diária do vigilante responsável pela segurança da montagem e desmontagem do evento com duração superior a 06 (seis) dias deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias corridos do término da desmontagem do respectivo evento. Parágrafo sexto - Caso a duração do evento ultrapasse 15 (quinze) dias, o vigilante responsável pela segurança da montagem e desmontagem do evento fará jus a um adiantamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos dias já trabalhados. Parágrafo sétimo - Caso a empresa opte pelo pagamento em espécie no dia do próprio evento, deverá realizá-lo em até duas horas após o efetivo término do evento, do contrário, seguirá as regras previstas nos parágrafos terceiro, quarto, quinto e sexto desta cláusula.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS E DIREITOS DA LEI E…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONVOCAÇÕES E DA RESERVA TÉCNICA
- CLÁUSULA NONA - DA MÃO DE OBRA DE FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO E DOCTOS.DOS CONTRATOS DE PREST.DE SERVIÇOS INTERMITENTES À EVE…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS – CONTRATO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA TRABALHADORES EM CONTRATOS INTERMIT…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS DOS VIGILANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR DO EVENTO E EMPRESA CONTRATADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ADITIVO – INTERMIT.…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.