Acordo Coletivo
Registro MTE SP001836/2026 · Solicitação MR065370/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de outubro de 2025 a 21 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria do "CAFÉ SOLÚVEL" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO INTRAJORNADA, REFEIÇÃO E REPOUSO
1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem fundamento no art. 7º, XXVI, da CF e nos arts. 611 e seguintes da CLT. 2. A jornada regular dos empregados horistas é de 8 (oito) horas diárias, inclusive em horário comercial, observados os acordos coletivos de jornada de trabalho vigentes, sujeita a: • prorrogação de até 2 (duas) horas extras diárias, conforme as necessidades operacionais da Cocam (art. 59 da CLT); • e, em situações excepcionais de necessidade imperiosa, além desse limite em hipóteses do art. 61 da CLT (força maior ou atendimento a serviços inadiáveis cujo atraso possa acarretar prejuízo manifesto), observando-se o pagamento dos adicionais legais e convencionais. 3. Para empregados alocados no Turno Ininterrupto de Revezamento, a jornada observa a escala 6x2 (seis dias consecutivos de trabalho por dois dias consecutivos de descanso), conforme previsto no Acordo Coletivo e na legislação vigente, observados os seguintes turnos: * 1ª Turma: 07h00 às 15h00 * 2ª Turma: 23h00 às 07h00 * 3ª Turma: 15h00 às 23h00 * 4ª Turma: Folga Parágrafo Único: Nessa modalidade, a jornada é composta de 6 (seis) horas normais + 2 (duas) horas extras fixas para fins remuneratórios. Considerando que o intervalo intrajornada reduzido é usufruído dentro do próprio período laboral, a jornada efetivamente cumprida por esses empregados totaliza 7h30 (sete horas e trinta minutos) diários. 4. Para os empregados alocados no processo de descafeinação (Unidade Cafeína), a jornada de trabalho observará o horário comercial, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (Compensação) e na legislação vigente, respeitando a seguinte escala de turmas: * Primeira Semana: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 15h00; e aos sábados, das 06h00 às 12h15, com intervalo de 15 (quinze) minutos para refeição e descanso. * Segunda Semana: de segunda a sexta-feira, das 23h00 às 07h00; aos sábados, folga. * Terceira Semana: de segunda a sexta-feira, das 15h00 às 23h00; e aos sábados, das 12h00 às 18h15, com intervalo de 15 (quinze) minutos para refeição e descanso. * DSR = Domingos e Feriados Considerandos: • A CLT prevê intervalo intrajornada para alimentação e repouso mínimo de 1 (uma) hora para jornadas superiores a 6 (seis) horas (art. 71), admitindo a redução para 30 (trinta) minutos, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho (Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017). A constitucionalidade dessa flexibilização já foi reconhecida pelos tribunais superiores. No TST, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc) nº 0037008-66.2023.5.15.0000 e no STF, ao julgar do Tema 1046 da Repercussão Geral. • A Cocam dispõe de estrutura adequada para alimentação e repouso, com refeitório, áreas de repouso (sendo uma área aberta, equipada com espaço adequado e cadeiras, e outra área fechada e climatizada), além de refeições gratuitas (café da manhã, lanche e ceia) e refeições subsidiadas (almoço e jantar), aderentes e em conformidade com o PAT, garantindo a manutenção da saúde, segurança e bem-estar dos empregados. • A medida favorece os empregados, que ganham mais tempo para convívio familiar, atividades pessoais e descanso fora do ambiente de trabalho, sem supressão de direitos. Esse benefício é parte integrante do equilíbrio buscado entre as Partes, de modo que a redução do intervalo represente melhoria das condições para o trabalhador. 5. Assim, fica pactuada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários durante a vigência deste acordo, destinados a alimentação e repouso. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Tahoma",sans-serif; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALOS POR TURMA
1. O intervalo é concedido preferencialmente no meio da jornada, admitida a flexibilização de até 2 (duas) horas antes ou depois, assegurando tempo suficiente para alimentação e repouso adequados. 2. Para os empregados alocados no Turno Ininterrupto de Revezamento, o intervalo para alimentação e repouso obedece à seguinte distribuição, de acordo com a turma: * 1ª Turma (07h00 às 15h00): entre 10h00 e 13h00. * 2ª Turma (23h00 às 07h00): entre 02h00 e 05h00. * 3ª Turma (15h00 às 23h00): entre 18h00 e 21h00. * 4ª Turma: folga. 3. Para os empregados alocados no processo de descafeinação (Unidade Cafeína), o intervalo para alimentação e repouso obedece à seguinte distribuição, de acordo com a turma: * Primeira Semana: (07h00 às 15h00): entre 10h00 e 13h00. * Segunda Semana: (23h00 às 07h00): entre 02h00 e 05h00. * Terceira Semana: (15h00 às 23h00): entre 18h00 e 21h00. 4. O intervalo não é computado como tempo de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT, razão pela qual não acarreta desconto ou acréscimo remuneratório, permanecendo a natureza não remunerada do intervalo.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DO RESTAURANTE E AMBIENTE DE TRABALHO
1. A Cocam cumpre as normas de saúde e segurança (especialmente NR-24) e garante condições adequadas de higiene, conforto e qualidade nutricional, de forma a resguardar a integridade física e mental dos empregados, mesmo com a redução do intervalo. 2. O refeitório possui instalações apropriadas, limpas, arejadas e equipadas com número adequado de assentos, bebedouros de água potável, pias e sanitários próximos, garantindo conforto e condições dignas para que os empregados usufruam de seu intervalo de forma adequada e satisfatória.. 3. O restaurante funciona diariamente em três períodos: 10h00 às 13h00, 18h00 às 21h00 e 02h00 às 05h00, garantindo cobertura para todas as turmas. 4. Serão mantidos o PGR (NR-01) e o PCMSO (NR-07) para acompanhamento das condições de saúde e segurança no trabalho. 5. Custo e Qualidade das Refeições * Café da manhã, lanche e ceia: gratuitos. * Almoço e jantar: fornecidos a preços subsidiados. Parágrafo Único: As refeições são balanceadas, preparadas sob a supervisão de nutricionista qualificada e em estrita observância aos critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação aplicável ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.