Acordo Coletivo
Registro MTE SP001835/2026 · Solicitação MR002171/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na área da saúde , com abrangência territorial em Osasco/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na área da saúde , com abrangência territorial em Osasco/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos salariais (Salário de ingresso), serão ajustados conforme mês e valores abaixo: CARGOS 1ª de julho/25 1ª de outubro/25 Apoio, Administração e Demais Cargos R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.582,14 Técnico de Enfermagem R$ 3.615,00 Os pisos acima estabelecidos são para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARAGRAFO ÚNICO: As diferenças do período de maio até setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado? percentual de 12% (doze por cento) como base para essa apuração aplicados sobre o 2 salário da Convenção anterior, a serem pagos em parcelas única na folha de pagamento da competência do mês de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, fica estabelecido o reajuste salarial total de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos por cento), aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior. PARAGRAFO PRIMEIRO: As diferenças do período de maio até setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerado o percentual total de 12% (doze por cento) como base para essa apuração aplicados sobre o salário da Convenção anterior, a serem pagos em parcelas única na folha de pagamento da competência do mês de novembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente ajuste Coletivo observará o piso salarial, estabelecido nesse instrumento, para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. PARÁGRAFO QUINTO: Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for. PARÁGRAFO SEXTO: para os empregados admitidos após 01/05/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério das EMPRESAS e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam às EMPRESAS a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL em seu parágrafo terceiro.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.