Acordo Coletivo
Registro MTE SP001834/2026 · Solicitação MR062646/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do CAFÉ SOLÚVEL , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria do CAFÉ SOLÚVEL , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/09/25 fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo, um salário normativo de R$2.363,62 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) mensais, equivalente a R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) por hora. Parágrafo primeiro - Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo segundo - O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de reajustamentos salariais coletivos, decorrentes de Lei ou do presente Acordo Coletivo, nas épocas e percentuais que determinarem para os salários em geral.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A- Sobre os salários já reajustados, vigentes em 1º de setembro de 2024, será aplicado, em 1º de setembro de 2025, o percentual negociado de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento) a título de recomposição dos salários do período de 01/09/2024 a 31/08/2025. B- Serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições, abonos e aumentos a qualquer outro título ou decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 1º de setembro de 2024, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE (01/09/2025)
O reajustamento salarial dos empregados admitidos de 01/09/2024 e até 31/08/2025 obedecerá aos seguintes critérios: a. Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b. Sobre os salários de admissão, de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual correspondente a 1/12 avos do reajuste pactuado na cláusula 4ª por mês efetivamente trabalhado, considerando-se, também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REAJUSTES DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.