Convenção Coletiva

Registro MTE SP001833/2026 · Solicitação MR077250/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 78 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL NO COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTADOR E EXPORTADOR DE FRUTAS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL NO COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTADOR E EXPORTADOR DE FRUTAS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01.10.25 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria profissional comerciária,desde que cumprida integralmente a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas ou compensadas (artigos 3º e 4º, da Lei 12.790, de 14 de março de 2013). a) para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.2025 R$ 1.962,00 (mil, novecentos e sessenta de dois reais) b) para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.2025 R$ 2.096,00 (dois mil, noventa e seis reais) c) para os comerciários exercentes das funções de office-boy, empacotador e de serviços de limpeza, independentemente do número de empregados: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.2025 R$ 1.671,00 (mil, seiscentos e setenta e um reais) Parágrafo único - Para a aplicação dos salários normativos estipulados nesta cláusula, as empresas observarão o número de comerciários que se ativavam na empresa em 30.09.25.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA

A partir de 01.10.2025 fica assegurado aos empregados exercentes da função exclusiva de “Operador de Caixa” um salário normativo diferenciado, desde que cumprida integralmente a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas ou compensadas (artigos 3° e 4° da Lei 12.790 de 14 de março de 2013), que obedecerá aos seguintes critérios: a) para os comerciários exercentes da função exclusiva de “Operador de Caixa” nas empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo de “Operador de Caixa” a vigorar a partir de 01.10.2025 R$ 2.056,00 (dois mil, cinquenta e seis reais) b) para os comerciários exercentes da função exclusiva de “Operador de Caixa” nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo de “Operador de Caixa” a vigorar a partir de 01.10.2025 R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) Parágrafo único - Para a aplicação dos salários normativos estipulados nesta cláusula, as empresas observarão o número de comerciários que se ativavam na empresa em 30.09.25.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento). Parágrafo primeiro – Diferenças salariais dos meses de outubro, novembro de 2025, inclusive do 13º salário e férias, deverão ser pagas de forma integral e a título de abono até o quinto dia útil de fevereiro/2026, e serão considerados abonos indenizatórios, de caráter não salarial, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre elas encargos trabalhista, previdenciários, fiscais ou reflexos em verbas contratuais ou rescisórias, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS. Parágrafo segundo – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, se houver, incidentes sobre as diferenças salariais referidas no §1º desta cláusula será a data de pagamento destas.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUE DE CLIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • e mais 61…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.