Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP001832/2026 · Solicitação MR080317/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE QUE LABORAM EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES. EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará, Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Fernando Prestes/SP, Guará/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Monte Alto/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE QUE LABORAM EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES. EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará, Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Fernando Prestes/SP, Guará/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Monte Alto/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REGULAMENTO –
As empresas que optarem por aderir ao REPIS 2025/2026 , que valerá pelo período de 01/11/2025 a 31/10/2026, independentemente de ter optado ou não no período anterior, que vigeu de 01/11/2024 a 31/10/2025, deverão comunicar o enquadramento até o dia 28/02/2026 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados, junto aos sindicatos signatários desta Convenção Coletiva, através do link: http://www.innovesys.com.br/repis/verificar_documento Dos Procedimentos para comunicação do enquadramento: Ao acessar o link, deverá colocar o CNPJ da empresa, e colocar a senha master “sindicato”, e clicar em entrar; Em seguida será solicitada a alteração da senha da empresa, sendo necessário seguir as instruções na tela; Finalizada a alteração da senha, será direcionado para a tela de atualização dos dados da empresa e de sua Contabilidade, sendo muito importante atualizar, visto que todos os comunicados, ou em caso de esquecimento de senha, somente com os dados atualizados é possível fazer alterações e solicitações sem a necessidade de esperar o sindicato patronal auxiliar ou fazer um outro procedimento; Atenção: caso a empresa não esteja cadastrada, será necessário buscar pelo CNPJ e fazer o cadastro, que será validado pelo sindicato patronal e liberado para dar prosseguimento; Após atualizar os dados, estará aberta a tela de Solicitações; Clicar em +NOVO; Tipo de Solicitação PROTOCOLO DE ENQUADRAMENTO REPIS 2025/2026 ou PROTOCOLO DE ENQUADRAMENTO REPIS 2025/2026 – EMPRESAS COM FATURAMENTO ACIMA DO LIMITE, e preencher todos os demais dados; Clicar em “Li e aceito os termos acima” (declaração de Cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho vigente); Irá abrir a tela para anexar documentos, e deve fazer o anexo dos documentos conforme instrução na tela, quais sejam: Declaração, assinada por contador ou sócio da empresa, de que a empresa não auferiu receita mais de R$ 81.000,00 (MEI), R$ 360.000,00 (ME) ou R$ 4.800.000,00 (EPP), nos últimos 12 (doze) meses; Folha de pagamento (para conferência da quantidade de funcionários registrados); Apresentar a apólice da contratação da Cesta de Benefícios prevista na cláusula 26ª desta CCT (Proteção e Seguro Vida, Convenio Odontológico e Bem-estar) originária; Apresentar a contratação do benefício de telemedicina previsto nesta CCT, cláusula 24ª deste CCT originária; Concluída a inserção dos anexos, clicar no botão Enviar, para que seja formalizada a comunicação de enquadramento; Os sindicatos irão analisar os documentos anexados e as informações apresentadas e, desde que cumpridos os requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, confirmarão o enquadramento ou solicitarão esclarecimentos e/ou novos documentos; uma vez deferido pelos sindicatos, as empresas poderão, através do mesmo sistema, retirar o protocolo de comunicação finalizado, ou caso existam pendências, verificar quais são e reenviar os documentos e/ou informações. REGRAS ESPECÍFICAS DO REPIS 2025/2026 Objetivando conceder tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores (MEI), assim definidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão adotar para os empregados o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL (REPIS). Com relação ao enquadramento da empresa no SIMPLES NACIONAL, é condição obrigatória estar em dia com todas as obrigações fiscais, em caso de débitos podendo requerer o parcelamento junto ao órgão federal e assim sendo certificado pelo governo ao enquadramento no SIMPLES NACIONAL. Já para o enquadramento no REPIS é condição obrigatória que a empresa cumpra com as normas coletivas previstas neste instrumento, direitos trabalhistas aos empregados e ao cumprimento da legislação trabalhista vigente, sendo atestada pelos Sindicatos por meio de Certificado. O fato de a empresa não estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL não é impedimento para ser enquadrada no REPIS. Por outro lado, a empresa poderá estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL e não estar devidamente qualificada para o enquadramento ao REPIS, pois estar em dia com as obrigações fiscais junto ao órgão federal não é condição impeditiva para o enquadramento ao REPIS. §1º. Considera-se para efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual , nos seguintes limites: I. Microempreendedor Individual (MEI) , limitado ao faturamento de R$ 81.000,00 ( Oitenta e um mil reais); II. Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e, III. Empresa de Pequeno Porte (EPP ), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferiores a R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais). §2º. Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados, não sendo necessário que a empresa se enquadre no Simples Nacional. §3º. O prazo para as empresas COMUNICAREM o enquadramento ao REPIS 2025/2026 se encerrará no dia 28 de fevereiro de 2026 , exceto para as novas empresas e para aquelas que até essa data estejam exercendo suas atividades sem empregados. §4º. Caso a empresa NÃO faça o comunicado para o enquadramento ao REPIS 2025/2026, e tenha utilizado o piso diferenciado/reajuste diferenciado (menor) a partir de 01/11/2025, deverá esta alterar em 1º de março de 2026 , para o valor do piso normal (maior), conforme cláusulas 4ª, 5ª e 6ª deste aditivo à convenção coletiva, bem como se adequar aos demais regramentos diferenciados, caso tenha se beneficiado deles, conforme parágrafo 8º desta cláusula. §5º. DESENQUADRAMENTO AO BENEFÍCIO . Havendo fiscalização e comprovação de que a empresa descumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange aos direitos trabalhistas e as conquistas, previstas neste instrumento, bem como qualquer descumprimento de legislação trabalhista por condenação judicial, a Entidade Sindical deverá notificar o desenquadramento ao REPIS, primeiramente concedendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para esclarecimentos e regularidade. §6º. Não ocorrendo a comprovação de regularidade, as Entidades Sindicais Notificantes, encaminharão Ofício/Notificação de Desenquadramento, devendo a empresa a partir da notificação de desenquadramento alterar os salários dos trabalhadores e todas as demais clausulas de benefício, devendo apresentar comprovadamente ao sindicato laboral no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa prevista nessa CCT. §7º. Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. §8º. EMPRESAS OPTANTES ENQUADRADAS AO REPIS, REQUISIÇÃO DE BENEFICIOS DIFERENCIADOS - Fica estabelecido que as todas as empresas regularmente enquadradas no REPIS, atendidos todos os requisitos estabelecidos nesta clausula, devidamente confirmados pelos Sindicatos, poderão utilizar os benefícios diferenciados condicionados às empresas optantes do REPIS, que seguem: a) HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES – As empresas enquadradas no REPIS, estarão dispensadas da obrigatoriedade da homologação do Término do contrato de Trabalho no sindicato laboral, devendo apenas encaminhar dentro do prazo de 20 (vinte) dias, os documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinado; Ficha do Empregado atualizada (adaptado ao e-Social); Extrato analítico do FGTS; Guia da multa rescisória do FGTS, quando houver; b) BANCO DE HORAS – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão praticar sistema de Banco de Horas na forma e condições previstas na cláusula 40ª desta Convenção Coletiva originária, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula, sem a necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho; c) DO INTERVALO INTRAJORNADA – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão reduzir 30 minutos de intervalo, com a respectiva antecipação do término de jornada do empregado, ou ampliar para até 4 horas o intervalo intrajornada, conforme prevê a cláusula 41ª desta Convenção Coletiva originária, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula, sem a necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho; d) JORNADA 12X36 – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão, em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (sistema de jornada 12x36), observados os regramentos estabelecidos pelo art. 59-A da CLT e na clausula 44ª desta Convenção Coletiva originária, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula, sem a necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho; e) VALE TRANSPORTE – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão realizar o pagamento de vale transporte em dinheiro para uso de veículo próprio do funcionário, conforme parágrafo único da clausula 22ª desta Convenção Coletiva originária, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula, sem a necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho; f) HORAS EXTRAS – As empresas enquadradas no REPIS, poderão praticar adicional de hora extra diferenciado de 55% (cinquenta e cinco por cento), ressalvados os direitos adquiridos; g) TÍQUETE REFEIÇÃO – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão fornecer refeições saudáveis aos seus empregados, independentemente da comercialização ou não de refeições ou, caso optem pelo não fornecimento, terão o benefício de valor diferenciado, conforme clausula 22ª desta Convenção Coletiva de Trabalho originária. §9º. A utilização indevida e irregular dos benefícios diferenciados, ensejará às empresas a aplicação da multa prevista neste Termo Aditivo à Convenção Coletiva originária, e pagamentos das diferenças apuradas aos trabalhadores. §10º. REPIS para empresas com faturamento acima do limite - será possível estender, opcionalmente, o Piso Salarial Normativo com REPIS às empresas com faturamento acima dos limites de faturamento bruto previsto nesta cláusula, desde que: Faça comunicação através de protocolo escolhendo a opção “PROTOCOLO DE ENQUADRAMENTO AO REPIS 2025/2026 – EMPRESAS COM FATURAMENTO ACIMA DO LIMITE”, no mesmo sistema: http://www.innovesys.com.br/repis/verificar_documento A comunicação acima seja feita até o dia 28 de fevereiro de 2026; Seja conferida contrapartida complementar a todos empregados da empresa, ou aprovadas as já oferecidas pela empresa; Os sindicatos irão analisar os documentos anexados e as informações apresentadas e, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, confirmarão o enquadramento ou solicitarão esclarecimentos e/ou novos documentos; uma vez deferido pelos sindicatos, as empresas poderão, através do mesmo sistema, retirar o protocolo de comunicação finalizado, ou caso existam pendências, verificar quais são e reenviar os documentos e/ou informações. §11º. Todas as empresas, independentemente do faturamento bruto anual e porte, devem cumprir com as cláusulas referentes aos benefícios instituídos nesta Convenção Coletiva de Trabalho originária, notadamente os negociados na 26ª (Cesta de Benefícios) e 24ª (Telemedicina), independentemente da estarem ou não enquadradas no REPIS.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS NORMATIVOS DE ENQUADRAMENTO
Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2025 , os Pisos Salariais de Enquadramento são os seguintes: I. PISO SALARIAL COM REPIS – de R$ 2.050,40 (Dois mil e cinquenta reais e quarenta centavos) , para os trabalhadores nas empresas que se enquadrarem no REPIS 2025/2026 , e fizerem o COMUNICADO dentro do prazo e forma, estabelecido na Clausula 3ª deste instrumento; II. PISO SALARIAL SEM REPIS – As empresas não enquadradas no REPIS 2024/2025 , deverão apenas aplicar o índice de 5,50% em novembro e requererem o enquadramento ao REPIS 2025/2026 , caso não façam a adesão ou renovação ao REPIS 2025/2026 dentro do prazo, deverão a partir de 1º de março de 2026 aplicar o Piso Salarial Não optantes do REPIS de R$ 2.329,80 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) mensais. § 1º - Fica vedada, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora. § 2º – As empresas que NÃO Comunicarem o ENQUADRAMENTO AO REPIS 2025/2026 e aplicarem indevidamente o Piso Salarial Com REPIS, do item “I” desta clausula, serão obrigadas a realizar o pagamento de todas as diferenças salariais ao empregado, durante todo o período irregular, devidamente corrigido, sem prejuizo da aplicação da multa por descumprimento deste instrumento, prevista no parágrafo único da cláusula 59ª da CCT originária. § 3º - Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS , ficará assegurada a adoção do piso normativo inferior (REPIS) para toda categoria.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS INGRESSO DE ENQUADRAMENTO
Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2025 , aos empregados que tiverem, no momento da contratação, entre 16 e 22 anos de idade e, cumulativamente, nunca tiverem trabalhado no setor de hotelaria ou gastronomia, durante o período do contrato de experiência, os seguintes Pisos Salariais Ingresso de Enquadramento: I. PISO SALARIAL INGRESSO COM REPIS – de R$ 1.713,80 (hum mil, setecentos e treze reais e oitenta centavos) , para os trabalhadores nas empresas que se enquadrarem no REPIS 2025/2026 , e fizerem o COMUNICADO dentro do prazo e forma, estabelecido na Clausula 3ª deste instrumento; II. PISO SALARIAL INGRESSO SEM REPIS – de R$ 1.947,00 (hum mil, novecentos e quarenta e sete reais) , para os trabalhadores nas empresas que NÃO se enquadrarem no REPIS , e NÃO fizerem o COMUNICADO dentro do prazo e forma, estabelecido na Clausula 3ª deste instrumento. § 1º - Após o período do contrato de experiência, deverá a empresa reajustar o salário conforme enquadramento previsto na cláusula anterior. § 2º – As empresas que NÃO Comunicarem o ENQUADRAMENTO AO REPIS 2025/2026 e aplicarem indevidamente o Piso Salarial Com REPIS, do item “I” desta clausula, serão obrigadas a realizar o pagamento de todas as diferenças salariais ao empregado, durante todo o período irregular, devidamente corrigido, sem prejuizo da aplicação da multa por descumprimento deste instrumento, prevista no parágrafo único da cláusula 59ª da CCT originária. §3º - Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS, ficará assegurada a adoção do piso salarial de ingresso inferior (REPIS).
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJ.P/EMPR.ADMITIDOS APÓS A DATA BASE E QUE RECEBAM ACIMA DO PISO SAL…
- CLÁUSULA OITAVA - GORJETAS OU TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA NONA - TÍQUETE REFEIÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIO ASSISTENCIA MÉDICA TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE BENEFICIOS (PROT.SEG.VIDA, BEM ESTAR, FORM.PRELIM.NR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO P/TRABALHO C/DURAÇÃO SEM.INF. 44 HS OU CONTRATO IN…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO/COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA P…
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.