Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP001830/2026 · Solicitação MR073557/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação em Geral; das Usinas de Açúcar; das Indústrias do Trigo, Milho, Soja, Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem de Café, do Café Solúvel, do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carne e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas; da Agro-Indústria e da Agropecuária da Alimentação; das Cooperativas que atuam no Segmento de Produtos Alimentícios; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados; das Indústrias de Matéria Prima Destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; Aqueles que Produzem Alimentos ou Matéria Prima Destinada a seu Fabrico, independetemente da Natureza e Atividade Principal do Estabelecimento , com abrangência territorial em Pontal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação em Geral; das Usinas de Açúcar; das Indústrias do Trigo, Milho, Soja, Mandioca, do Arroz, da Aveia, de Torrefação e Moagem de Café, do Café Solúvel, do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, do Vinho, de Águas Minerais, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carne e Derivados, do Frio, do Fumo, da Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, do Suco, de Rações Balanceadas; da Agro-Indústria e da Agropecuária da Alimentação; das Cooperativas que atuam no Segmento de Produtos Alimentícios; das Indústrias de Alimentos Preparados ou Semi-Preparados; das Indústrias de Matéria Prima Destinada à Fabricação de Alimentos e Similares; Aqueles que Produzem Alimentos ou Matéria Prima Destinada a seu Fabrico, independetemente da Natureza e Atividade Principal do Estabelecimento , com abrangência territorial em Pontal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Cláusula 27ª (Vigésima Sétima) do Acordo Coletivo de Trabalho, que trata da Contribuição Confederativa, letra “D”, passa, a partir do mês de competência de novembro de 2025, a ter a seguinte redação: D) Fica avençado que, a partir da competência de novembro de 2025, a empresa fica desobrigada de repassar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) à Federação da Alimentação, passando a repassar 100% (cem por cento) da contribuição estipulada diretamente ao Sindicato signatário. Por este aditamento, fica a empresa isenta da responsabilidade de reter ou repassar qualquer valor ou percentual à mencionada Federação.
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
No mais, as partes reafirmam que permanecem válidas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.