Acordo Coletivo

Registro MTE SP001829/2026 · Solicitação MR070067/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Fica ajustado que a partir do dia 1º de janeiro de 2026, o auxílio alimentação será objeto de reajuste, no valor de 500 (quinhentos) reais, a ser formalmente regulamentado por meio de Lei Municipal, garantindo a concessão de reajuste anual, de acordo com o índice oficial de inflação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Será estabelecido regime de banco de horas, para os cargos com jornada de trabalho de 20 horas, 30 horas e 40 horas semanais, em conformidade com o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, e a Lei Municipal nº 597/2017, através dos seguintes critérios: a) O excesso de horas trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira, que exceda o limite diário, será calculado de acordo com a jornada: para 20 horas semanais, corresponde a 4 horas diárias; para 30 horas semanais, corresponde a 6 horas diárias; para 40 horas semanais, corresponde a jornada de 8 horas diárias. As horas extraordinárias prestadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, integrarão, da mesma forma, o sistema de compensação de jornada. b) As horas extraordinárias de segunda-feira à sábado e, nos pontos facultativos, terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no seu cálculo de tempo e, nos domingos e feriados, terão acréscimo de 100% (cem por cento), no seu cálculo de tempo, para efeito de compensação. c) Serão consideradas horas positivas aquelas trabalhadas além da jornada normal de trabalho e, horas negativas aquelas em que deixou de cumprir integralmente a sua jornada normal de trabalho, neste caso, a ocorrência de horas negativas, relativas a faltas e atrasos injustificados, ou dispensa antecipada de cumprimento integral de sua jornada de trabalho, deverá ser comunicada formalmente, em até 48h da ocorrência, sob pena de desconto salarial, não podendo exceder a 16 horas por mês. d) O controle do banco de horas será efetuado pelo setor competente da Câmara Municipal e, sua utilização em folgas, deverá ser comunicada com antecedência de no mínimo 24 horas. e) A cada período de 6 (seis) meses, o banco de horas será zerado. As horas não compensadas dentro do semestre, desde que haja justificativa devidamente apresentada quanto à impossibilidade de compensação por folga, serão pagas em pecúnica ao final de cada semestre, observados os acréscimos legais aplicáveis. Ressalta-se que somente serão computadas para o banco de horas aquelas previamente e expressamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Se o saldo for negativo, as horas deverão ser repostas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto salarial no pagamento seguinte. f) Em caso de encerramento do contrato de trabalho, o trabalhador que não tiver compensado, na sua integralidade, o saldo positivo do banco de horas, serão pagas como horas extras, com o adicional correspondente e, tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão. Caso o saldo do banco de horas seja negativo, será descontado da sua folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGAS PARA OS AGENTES DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EM ESCALA DE 12HX36H

Fica concedido o total de 6 (seis) folgas remuneradas anuais aos servidores lotados no cargo de Agente de Vigilância Patrimonial da Câmara Municipal de Barra do Turvo, que estejam efetivamente exercendo plantões no período noturno. Essa vantagem decorre do reconhecimento da natureza diferenciada e da carga física e emocional exigida por esse tipo de jornada, considerando ainda que tais servidores não participam das escalas de recesso parlamentar, executam suas atividades em regime de plantão contínuo e trabalham em datas comemorativas, como Natal, Ano Novo e demais feriados. a) As referidas folgas não se confundem com faltas abonadas e devem ser solicitadas com, no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, estando sujeitas à autorização do Presidente da Câmara Municipal, conforme conveniência do serviço. b) Essas folgas não poderão ser usufruídas no mesmo mês em que o servidor usufruir de falta abonada ou da folga aniversário, sendo vedada a acumulação desses benefícios no mesmo período. c) As folgas consideram-se dias de efetivo exercício e não acarretarão prejuízo à sua remuneração ou à avalição funcional.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - PROCEDIMENTOS SOBRE SINDICALIZAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.