Acordo Coletivo
Registro MTE SP001828/2026 · Solicitação MR000200/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSESSORAMENTO , com abrangência territorial em Guariba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ASSESSORAMENTO , com abrangência territorial em Guariba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho o salário normativo no valor de R$ 1.633,96 (um mil, seiscentos e trinta e três e reais e noventa e seis centavos). Parágrafo único: O valor do salário normativo em hipótese alguma poderá ser menor do que o valor do salário mínimo paulista. Caso o valor do salário mínimo paulista venha superar o valor do salário normativo, o salário mínimo paulista deverá ser adotado como salário normativo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base, em 5,13% (cinco virgula treze por cento), para todos os empregados da ASSOCICAÇÃO, ficando o próximo reajuste aprazado para o dia 1º de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no caput, conforme tabela abaixo: Mês/ano admissão Salários Reajuste (%) Agosto/2024 5,13% Setembro/2024 4,7025% Outubro/2024 4,2750% Novembro/2024 3,8475% Dezembro/2024 3,4200% Janeiro/2025 2,9925% Fevereiro/2025 2,5650% Março/2025 2,1375% Abril/2025 1,7100% Maio/2025 1,2825% Junho/2025 0,8550% Julho/2025 0,4275% Parágrafo Segundo: Os reajustes negociados poderão ser compensados nas antecipações, abonos espontâneos ou compulsórios concedidos no período; salvo por promoção, transferências, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL:
A ASSOCICAÇÃO adiantará, quinzenalmente até 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo primeiro. Na hipótese do empregado pretender receber o adiantamento previsto no caput, deverá manifestar sua vontade por escrito. Parágrafo segundo. Na hipótese da ASSOCICAÇÃO fornecer adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput .
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS DE BANCOS:
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS:
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÂO SALARIAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA EM TURNO ININTERRUPTO DE R…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECULIAR:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.