Acordo Coletivo
Registro MTE SP001826/2026 · Solicitação MR003312/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa está nos termos do art. 611-A III, da CLT, e tema 1046 do E. STF, autorizada a redução do horário do Intervalo de Refeição dos colaboradores para trinta minutos; 3.1 O intervalo para refeição será de apenas 30 minutos, não sendo o mesmo considerado como hora trabalhada; tampouco será paga qualquer importância em virtude da redução deste intervalo, ficando revogado qualquer benefício estabelecido ou que venha a ser estabelecido em contrário em convenções da categoria enquanto vigorar este acordo. 3.2 O presente acordo poderá ser revogado pela empresa, caso haja alteração no mercado ou na economia nacional que torne inviável a manutenção dele, mediante envio de comunicado ao Sindicato com antecedência mínima de 30 dias, bem como a fixação dele nos quadros de avisos para empresa para informação dos funcionários envolvidos. 3.3 Fica autorizada a prorrogação de jornada observados os limites legais, inclusive na hipótese prevista no art. 611-A-XIII da CLT. 3.4 Os horários de trabalho vigentes são: Segunda à Sexta-feira das 06:00 às 15:18 com 30 minutos de intervalo Segunda à Sexta-feira das 15:30 às 00:25 com 30 minutos de intervalo Que poderão ser alterados com prévia comunicação com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA QUARTA - COMPETÊNCIA
Para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir advindas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes elegem o fórum competente do sindicato suscitante, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa ser.
CLÁUSULA QUINTA - DECLARAÇÃO
Atestam as partes signatárias, que a empresa cumpre os ditames da Portaria nº 1095, de 19 de maio de 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, atender as exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, concernentes a matéria deste acordo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.