Acordo Coletivo
Registro MTE SP001808/2026 · Solicitação MR070897/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de novembro de 2024 a 13 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Poderá o horário de alimentação e descanso dos empregados da categoria ser inferior a 01 (uma) hora, sendo garantido no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo, e superior a 02 (duas) horas, não excedendo a 04 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTERJORNADA
Poderá o intervalo interjornada ser reduzido para 10h, aos finais de semana, feriados e véspera de feriados. Parágrafo Único: Em retribuição compensatória para o empregado, a empresa pagará essa 1h (uma hora) com adicional de 100%, sendo vedada qualquer compensação.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial para o empregado prejudicado, por infração, em caso de violação dos dispositivos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, obedecidos os limites previstos no artigo 412 do Código Civil, multa essa que não se repetirá nas hipóteses das cláusulas previstas na Convenção Coletiva de trabalho, que contenham multas específicas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.