Acordo Coletivo
Registro MTE SP001806/2026 · Solicitação MR002473/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados comerciários , com abrangência territorial em Araras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados comerciários , com abrangência territorial em Araras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO REGULAR DE TRABALHO E BENEFÍCIOS
3.1 - O horário regular de trabalho dos empregados de segunda à sexta-feira das 09h00 às 18h30, e aos sábados das 09h00 às 18h30, sempre respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada e intervalos. 3.2 – É vedado o labor do empregado em desacordo com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como aos domingos e feriados não autorizado nesta norma coletiva, que dependerá de novo acordo coletivo de trabalho. 3.3 – As horas extras prestadas, bem como o labor após o horário aqui acordado, serão pagas com o adicional de 60%, conforme traz a CCT, vedado a utilização de banco de horas e compensação. 3.4 – Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), nos termos da CLT, a empresa pagará o valor de R$28,00 no referido dia, a título de vale refeição ao empregado comerciário que as cumprir. 3.5 - A empresa concederá a cada funcionário um pagamento no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em cartão ticket alimentação que será concedido a partir do mês de novembro de 2025 na data do dia 05 de todo mês.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DE NOVO ACORDO COLETIVO
4.1 - NEGOCIAÇÃO DE NOVO ACT: As partes signatárias do presente ACT acordam que iniciarão a negociação para renovação de novo ACT para regular o horário e trabalho, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias ao término de vigência deste ACT.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
5.1 - Fica estipulada multa diária de um piso normativo da categoria por infração e por empregado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste ACT, a ser revertida a favor do empregado prejudicado. 5.2 - Em caso de ação coletiva em que o sindicato profissional atue como substituto processual dos trabalhadores, bem como em procedimento extrajudicial, o valor da multa devida será revertida 50% em favor do sindicato profissional e 50% ao trabalhador prejudicado.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.