Acordo Coletivo
Registro MTE SP001805/2026 · Solicitação MR001885/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em offset plana e rotativas, trabalhadores em cartonagens, trabalhadores na impressão de embalagens com micro ondulado, etiquetas, rótulos, produtos de sacarias, lista telefônica, jornais, sacolas e embalagens personalizadas, trabalhadores em tipografia para impressão de formulários, bilhetes, marcas, impressos fiscais e impressos comerciais, trabalhadores em serigrafia para a produção de pôsteres, banners, camisetas, papeis de parede e decalques, trabalhadores em impressão digital, produzido por desktops, impressora a laser, impressora a jato de tinta, impressora offset e sistemas de impressão que advenham de evolução tecnológica, trabalhadores nas indústrias de formulários contínuos, trabalhadores em serviços de editoração, clichês e fotolitos, trabalhadores em acabamentos gráficos, plastificação, laminação, aplicação de verniz, facas e cortes especiais, corte-vinco, encadernações, costura e dobras , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em offset plana e rotativas, trabalhadores em cartonagens, trabalhadores na impressão de embalagens com micro ondulado, etiquetas, rótulos, produtos de sacarias, lista telefônica, jornais, sacolas e embalagens personalizadas, trabalhadores em tipografia para impressão de formulários, bilhetes, marcas, impressos fiscais e impressos comerciais, trabalhadores em serigrafia para a produção de pôsteres, banners, camisetas, papeis de parede e decalques, trabalhadores em impressão digital, produzido por desktops, impressora a laser, impressora a jato de tinta, impressora offset e sistemas de impressão que advenham de evolução tecnológica, trabalhadores nas indústrias de formulários contínuos, trabalhadores em serviços de editoração, clichês e fotolitos, trabalhadores em acabamentos gráficos, plastificação, laminação, aplicação de verniz, facas e cortes especiais, corte-vinco, encadernações, costura e dobras , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por conveniência técnica, administrativa e econômica das EMPREGADORAS acima elencadas e com aexpressa concordância e POR CONVENIÊNCIA aos empregados, aqui devidamente representados pelo SINDICATO signatário, inexistindo quaisquer prejuízos e respeitados todos os direitos legalmente previstos, acordam as partes o gozo de férias individuais em período de recesso de final de ano aos empregados queainda não completaram o período aquisitivo.
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Referidas férias poderão ser concedidas a partir de 01/12/2025 até 30/01/2026, sem que isso importe na alteração do período aquisitivo do empregado, que se manterá o mesmo considerando a data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DAS FÉRIAS
Acordam as partes que o período de férias a ser concedido será de no mínimo 10 a 30 dias por período aquisitivo, podendo inclusive cumular com períodos já adquiridos completamente e ainda não usufruídos, de forma contínua, considerando a necessidade de produção das EMPREGADORAS.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS DAS EMPREGADORAS
- CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DAS EMPREGADORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABDICAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.