Acordo Coletivo

Registro MTE SP001802/2026 · Solicitação MR073841/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 69 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PRIMAS DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS QUE PRODUZEM ALIMENTOS , com abrangência territorial em Orlândia/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PRIMAS DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS QUE PRODUZEM ALIMENTOS , com abrangência territorial em Orlândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

À partir de 1º de setembro de 2025, os salários normativos da categoria na empresa serão reajustados, portanto, retroativamente, à data base, conforme Cláusula 1ª do presente Acordo, e pagos na folha do mês de outubro de 2025 no 5º dia útil, nos seguintes valores: R$ 2.371,00 (dois mil trezentos e setenta e um reais). Estão excluídos desta garantia, os menores aprendizes na forma da lei, bem como empregados contratados a partir da data base, durante o primeiro ano, ficando para estes últimos garantido no mínimo o piso normativo. Os salários normativos estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos na mesma forma de correção dos salários, por lei, ou, por norma coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais. Ficam excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Na reversão ao cargo original, voltará o empregado a perceber o salário originalmente contratado. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia ou gerência. Em face de necessidade provisória de exercício de funções de operação de máquinas, geralmente, nos períodos de pico de produção, fica autorizado que alguns funcionários, à critério da empresa, passem a exercer provisoriamente estas atividades, com o pagamento de “plus” salarial que será estabelecido à época, revertendo à função e salários anteriores quando da cessação da substituição, sem direito adquirido à manutenção/integração dos valores percebidos excepcionalmente. Poderá ainda a presente alteração ser prorrogado por tempo necessário a conclusão das atividades objeto da substituição. A empresa convocará pessoalmente o trabalhador firmando com ele aditivo contratual nos termos previstos neste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DE ADMISSÃO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.