Acordo Coletivo
Registro MTE SP001794/2026 · Solicitação MR057841/2025 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 01º de maio de 2025 será de: R$ 1.840,65 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) por mês; R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) por dia; R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5% (cinco por cento) sobre o salário de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. § único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 até 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos na cláusula acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base (01 de maio de 2024), limitando-se ao salário reajustado do trabalhador mais antigo admitido até 30 de abril de 2024 e que exerça a mesma função.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS-DSR
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHADORES RURAIS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.