Acordo Coletivo

Registro MTE SP001794/2026 · Solicitação MR057841/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .

Partes signatárias

CERRADINHO TERRA LTDA.
CNPJ 04746165000168

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, a partir de 01º de maio de 2025 será de: R$ 1.840,65 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) por mês; R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) por dia; R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5% (cinco por cento) sobre o salário de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. § único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 até 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos na cláusula acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base (01 de maio de 2024), limitando-se ao salário reajustado do trabalhador mais antigo admitido até 30 de abril de 2024 e que exerça a mesma função.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS-DSR
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHADORES RURAIS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.