Acordo Coletivo

Registro MTE SP001793/2026 · Solicitação MR072981/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Maquinas , com abrangência territorial em Mococa/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Maquinas , com abrangência territorial em Mococa/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E REAJUSTES

A partir de 01/05/2025, os salários serão corrigidos com percentual 5,5% (cinco virgula cinco por cento), no piso salarial da categoria e nos demais salários. PARAGRÁFO PRIMEIRO – Piso dos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas em geral, a partir de 01/05/2025: R$ 2.006,48 mensal PARÁGRAFO SEGUNDO – Motorista I e Operador de Máquinas I, a partir de 01/05/2025 será mantido em R$ 2.183,37 mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Motorista II e Operador de Máquinas II, a partir de 01/05/2025 será mantido em R$ 2.568,73 mensal. PARÁGRAFO QUARTO – Motorista III e Operador de Máquinas III, a partir de 01/05/2025 será mantido em R$ 2.825,59 mensal. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 até 30/04/2025 salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAIS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. A empregadora fica desobrigada a conceder adiantamento salarial – “vale” aos seus empregados, concessão essa que poderá ser feita coletivamente por liberalidade da empregadora e mediante autorização prévia da maioria dos empregados e, assim, havendo será realizado o adiantamento salarial – “vale”- de 40% do salário normal (220 horas), até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos gratuitamente aos empregados, os comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do deposito em conta do FGTS, será fornecido via APP – aplicativo eletrônico, disponibilizado via banco para impressão no caixa eletrônico, ou impresso, se requerido pelo empregado, ficando dispensada a assinatura do empregado neste. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica expressamente autorizada, a realização dos respectivos descontos sobre os salários dos empregados, dos seguintes eventos ou benefícios: imposto sindical, contribuição assistencial, refeições, assistência médica, consultas, exames laboratoriais, bolsa de estudo, ligações telefônicas particulares, multas de trânsito, reposição de ferramentas, uniforme extra, medicamentos (farmácia), cooperativa de crédito, danos a equipamentos fixos ou móveis e empréstimos consignados em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APP - APLICATIVO ELETRONICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA IN'ITINERE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.