Acordo Coletivo
Registro MTE PB000371/2026 · Solicitação MR048168/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food); nos municípios do Estado da Paraíba, exceto Campina Grande , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (fast food); nos municípios do Estado da Paraíba, exceto Campina Grande , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO
A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS se dará nos seguintes termos: Parágrafo primeiro - O pagamento da PL será semestral e está vinculado ao atingimento de no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta do EBITDA definida pelo TAUÁ para cada semestre. Caso este percentual não seja atingido, não haverá pagamento da PL. Parágrafo segundo - Haverá um comitê composto por trabalhadores da empresa, que irá acompanhar os resultados do hotel (EBITDA). Parágrafo terceiro - São elegíveis para participar do Programa de Remuneração Variável exclusivamente os trabalhadores devidamente registrados como celetistas na organização. Parágrafo quarto - Para fazer jus ao recebimento da PL, o trabalhador deverá atingir uma nota mínima igual ou superior a 60% (sessenta por cento). Parágrafo quinto - Somente farão jus à PL, nos termos deste documento, os trabalhadores efetivos e que pertencerem ao quadro funcional da organização na data de pagamento da PL. Os trabalhadores que venham a ser desligados, voluntária ou involuntariamente, antes da data limite para o pagamento da PL, não terão direito a recebê-lo. Parágrafo sexto - Os trabalhadores que, no fechamento do semestre (30 de junho e 31 de dezembro), estiverem em período de experiência, não terão direito ao pagamento. Porém, caso o trabalhador tenha trabalhado um ou mais dias, além do período de experiência, dentro do semestre em questão e permanecido na organização até a data limite para pagamento da PL, fará jus aos valores proporcionais a todo o período trabalhado, incluindo o período de experiência. Parágrafo sétimo - Para a licença maternidade, será considerado o período integral para apuração dos resultados e efetivo pagamento. Parágrafo oitavo - Para os casos de trabalhadores admitidos ao longo do semestre, será considerado o período proporcional aos meses trabalhados para apuração dos resultados e efetivo pagamento. Parágrafo nono - Não terão direito ao pagamento os trabalhadores que tiverem ausências justificadas ou faltas no semestre, ambas, desde que superiores a 03 (três), ao longo de cada semestre. Da mesma forma, caso tenha 02 (duas) ou mais advertências por semestre, também perderão o direito. Parágrafo décimo - Não terão direito ao pagamento da PL, os trabalhadores que tiverem 01 (uma) suspensão disciplinar, ao longo de cada semestre. Parágrafo décimo primeiro - A PL será paga proporcionalmente à nota final alcançada, limitada a 100% (cem por cento) do teto salarial distribuído. O teto para cada PL semestral será de 1 salário-base. Parágrafo décimo segundo - A data de pagamento será sempre em 30/08 (referente ao primeiro semestre) e 28/02 (referente ao segundo semestre). Parágrafo décimo terceiro – Em função da abertura do hotel em 01/07/26, a regra do primeiro semestre de implantação da PLR (01/07/26 a 31/12/26) poderá sofrer alguma alteração. Para os demais semestres, permanece a regra estabelecida acima. Parágrafo décimo quarto - Será aplicada a taxa negocial de 1,5% sobre o PLR, E REPASSADA AO SINDICATO DE TRABALHADORES. Parágrafo décimo quinto - A taxa negocial deverá ser descontada sobre o valor individual do PLR recebido pelo trabalhador. A taxa deverá ser repassada para o sindicato de obreiros até cinco dias após o pagamento ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - GORJETA COM NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATORIA
CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passíveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao empregado, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; Fica acordado entre o ente sindical dos trabalhadores e a empresa signatária, regulamentando a GORJETA, que esta será cobrada de seus hóspedes, a gorjeta, própria e imprópria, opcional para o cliente e que terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada integralmente a todos os trabalhadores de forma linear (igualitária – com exceção do parágrafo décimo oitavo), sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório, não mais se aplicando a Súmula 354 do TST. Os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores, observando as seguintes condições: Parágrafo primeiro - Fica convencionado que se exigirá obrigatoriamente da empresa que for fazer a gestão operacional da gorjeta que: a) garanta a gratuidade do pix; b) garanta o repasse integral da gorjeta, sem que ocorra parcelamento no processo de transferência; c) garanta que a transferência ocorra para a conta indicada na chave pix pelo trabalhador; Parágrafo segundo - Por questões operacionais internas da empresa, a nomenclatura da gorjeta em relação aos hóspedes/clientes receberá o nome de "taxa de gorjeta"; Parágrafo terceiro – Será cobrado dos hóspedes, de forma opcional, o valor de 5% sobre todos os seus consumos extras como taxa de gorjeta. Não incidirá a cobrança sobre os valores da hospedagem. Parágrafo quarto - DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA: Para garantia da eficiência quanto ao apurado e repassado da gorjeta, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DA PARAÍBA poderá indicar a empresa que fará a gestão da taxa de gorjeta, convênio com Instituição Financeira, que disponibilizará e viabilizará os serviços e/ou os produtos financeiros, durante a vigência desta norma, para operacionalizar toda a logística financeira da gorjeta, garantindo a transparência do serviço e/ou produto. Para tanto, o benefício será pago mediante convênio firmado pelo ente sindical com a empresa indicada por eles. Portanto, a empresa contratada como gestora do benefício dará todo o suporte ao RH da empresa Tauá na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente. Parágrafo quinto - Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de diminuir os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, a empresa se obriga a recarregar, no site da operadora contratada, o valor total das gorjetas apuradas no mês. Parágrafo sexto - Do valor total de gorjetas apuradas, a empresa operadora da gestão fará a retenção de um percentual de 04% (quatro por cento) destinado para custear a gestão do convênio. Parágrafo sétimo - Após fazer a retenção do percentual de 4% (quatro por cento), a instituição financeira (gestora do benefício) fará o repasse diretamente aos trabalhadores, do montante dos 96% (noventa e seis por cento) de toda a gorjeta arrecadada e será devidamente distribuída em favor dos trabalhadores de modo linear igualitário – com exceção do parágrafo décimo oitavo, para todos diretamente no pix indicado por cada trabalhador, cuja chave será necessariamente o CPF, para correto controle da operação. Parágrafo oitavo - O repasse da gorjeta será feito obrigatoriamente no Pix de cada trabalhador, conforme cadastrado pela empresa e assim, ficará a critério do empregador constar ou não no contracheque do trabalhador como verba indenizatória, cumpridos os requisitos da presente negociação; Parágrafo nono - mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, ao ente sindical representante dos trabalhadores, o direito e acesso ao "mapa fiscal" ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferida, a ser disponibilizado pela empresa ou pela processadora em plataforma digital com acesso restrito/controlado, face à lei LGPD, mas, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pela "gestora" na conta de cada trabalhador beneficiado. Parágrafo décimo - Observada a realidade da empresa, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: Parágrafo décimo primeiro - A distribuição da gorjeta será feita de maneira linear (igualitária) entre todos os trabalhadores ativos, pelo que os trabalhadores afastados por qualquer motivo (acidentados, doenças ocupacionais ou não, gestantes, em gozo de férias, etc.), não participarão do rateio para recebimento da gorjeta, enquanto durar o afastamento; Parágrafo décimo segundo - Fica proibido à empresa utilizar métodos de pontuação distintos do que aqui estabelecido para distribuir a gorjeta, bem como incluir outros critérios como produtividade, de forma que o rateio será linear (igualitário) entre todos os trabalhadores; Parágrafo décimo terceiro – O repasse da gorjeta será "mensal"; Parágrafo décimo quarto – A gorjeta não incidirá sobre o pagamento da tarifa da hospedagem; Parágrafo décimo quinto - É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores qualquer retenção pela empresa, seja a que título for, inclusive para cobrir acidentes originários de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato, "cano" praticado pelo cliente/consumidor. A empresa operadora arcará com eventuais taxas e impostos da operação, se existentes. Parágrafo décimo sexto - fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores e da empresa, de modo que lhe foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho anule a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito da empresa realizar a retenção no percentual de 30% (trinta por cento), de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária. Parágrafo décimo sétimo - se o trabalhador teve falta ou atestado no mês, em qualquer quantidade, ele perde o direito de receber o benefício e não será considerado no rateio. Parágrafo décimo oitavo - devido à existência dos cargos de Agente de Hospedagem, A&B, etc., que são funções onde a pessoa pode trabalhar em setores e tarefas similares de acordo com escala, fica a possibilidade de pagar um valor diferenciado de taxa de gorjeta para estes profissionais, a ser definido pelo Hotel. Parágrafo décimo nono - A taxa de gorjeta começará a ser praticada a partir de 01/07/26, data em que o hotel começará suas atividades.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
A empresa, em razão do seu número de trabalhadores, fica obrigada a proceder ao controle do registro de ponto de seus trabalhadores, abrangendo o registro da hora de entrada, início de gozo do intervalo intrajornada, término do intervalo intrajornada e saída da jornada. Parágrafo primeiro – só será válido o controle de registros/jornada quando for assinado pelo trabalhador, salvo a empresa possuir sistema eletrônico de registro de ponto por digital que dispense a assinatura; Parágrafo segundo – é permitida a utilização de registro de ponto por exceção, bem como é permitido qualquer tipo de pré-assinalação, seja de entrada ou de saída, bem como do intervalo intrajornada.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSÍDIO PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - ENQUADRAMENTO SINDICAL DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.