Convenção Coletiva
Registro MTE SP001789/2026 · Solicitação MR006269/2026 · registrado em 10/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, arrumadores de cargas, operadores de empilhadeiras, mecânicos, funileiros, pintores, eletricistas, borracheiros, abastecedores, faxineiros(as), copeiros(as) em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, arrumadores de cargas, operadores de empilhadeiras, mecânicos, funileiros, pintores, eletricistas, borracheiros, abastecedores, faxineiros(as), copeiros(as) em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Para os salários normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2025 : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) R$ 2.772,48 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) R$ 2.537,78 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) R$ 2.229,35 CONDUTOR DE EMPILHADEIRA - CBO 7822-20 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) R$ 2.229,35 ARRUMADOR DE CARGA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE CBO 7832-15 (dois mil cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) R$ 2.128,81 AJUDANTE DE MOTORISTA/CARREGADOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE/ENLONADOR CBO 7832-25 (mil oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos) R$ 1.836,15 MOTORISTA DE VEÍCULO UTILITÁRIO – VEICULO CARGA ATÉ 650 KG - CBO 7825-10 (mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) R$ 1.937,36 Parágrafo 1º: Da operação de Implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Similares. Quando o empregado motorista de veículo pesado operar veículo equipado com implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, ou similares a estes, receberá adicional de função de R$ 515,37 (quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos) por mês, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo 2º: Da operação de implementos guindastes tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”. Os motoristas abaixo listados que conduzirem veículos equipados com implementos guindastes tipo “munck” ou “poliguindaste”, betoneiras e caminhões de lixo receberão mensalmente o adicional de função previsto no parágrafo primeiro, nos seguintes valores, também incluso o descanso semanal remunerado: MOTORISTA DE VEICULO PESADO (quinhentos e quinze reais e trinta e sete centavos) R$ 515,37 MOTORISTA DE SEMI VEICULO PESADO (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) R$ 471,75 MOTORISTA DE VEICULO LEVE (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos) R$ 414,42 Parágrafo 3º: O presente adicional só será devido enquanto o empregado operar veículo equipado com os implementos mencionados nos parágrafos acima.
CLÁUSULA QUARTA - DA BASE INORGANIZADA
Considerando que, nos limites da base de representação da entidade profissional acordante possui cidades sem representante profissional (base inorganizada) , representada pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO , sendo as cidades de MONTE ALEGRE DO SUL e SOCORRO , a FEDERAÇÃO , através de procuração outorga à entidade profissional SINDCARGAS CAMPINAS , a representação destes municípios, na presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 1º de maio de 2025 reajuste salarial de 6,50% (seis e meio por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2025 . Parágrafo 1º: o percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2025. Parágrafo 2º: o presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.336,13 (três mil trezentos e trinta e seis reais e treze centavos). Parágrafo 3º: p ara os salários acima do valor de R$ 3.336,13 (três mil trezentos e trinta e seis reais e treze centavos), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 216,85 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo 4º: o s reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais.
Mais 86 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO
- e mais 74…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.