Convenção Coletiva

Registro MTE SP001788/2026 · Solicitação MR005724/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 80 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em tTransportes ERodoviario e Anexos, transportes de Passageiros por Fretamento, EXCETO a Categoria Profissional dos Motoristas , manobristas , ajudantes, arrumadores de cargas e conferentes, operadores de empilhfeiras, mecanicos, funileiros, pintores, eletricistas, borracheiros, abastecedores, faxineiros(as) , copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, liquidas e gasossas , vivas, proprias e trabalkhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção , deposito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em tTransportes ERodoviario e Anexos, transportes de Passageiros por Fretamento, EXCETO a Categoria Profissional dos Motoristas , manobristas , ajudantes, arrumadores de cargas e conferentes, operadores de empilhfeiras, mecanicos, funileiros, pintores, eletricistas, borracheiros, abastecedores, faxineiros(as) , copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, liquidas e gasossas , vivas, proprias e trabalkhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção , deposito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica definido os seguintes valores dos pisos salariais a serem praticados a partir de 1º de maio de 2025, com reajuste de 7% sobre os salários praticados em Janeiro/2025. MOTORISTA DE ÔNIBUS CBO 7824-05, 7824-10 R$ 3.505,98 MOTORISTA DE CARRO MÉDIO CBO 7824-05 R$ 2.528,36 MOTORISTA DE CARRO LEVE CBO 7823-10 R$ 2.348,66 FUNILEIRO “A” CBO 9913-05 R$ 3.867,04 FUNILEIRO “B” CBO 9913-05 R$ 2.537,65 MECÂNICO “A” CBO 9111-20 R$ 3.867,84 MECÂNICO “B” CBO 9111-20 R$ 2.909,59 ELETRICISTA CBO 9531-15 R$ 3.465,55 PINTOR “A” CBO 9913-15 R$ 2.834,54 PINTOR “B” R$ 2.086,24 BORRACHEIRO CBO 9913-15 R$ 2.510,64 ABASTECEDOR CBO 8621-15 R$ 1.889,47 PARÁGRAFO PRIMEIRO Considera-se carro leve, automóveis e utilitários, e pequenos veículos de transporte de passageiros com comprimento de até 7,10 metros, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Vans, e classificado pelo Detran como Micro- Ônibus. PARÁGRAFO SEGUNDO Considera-se carro médio, os veículos de transporte de passageiros com comprimento de 7,11 até 10,20 metros, sendo o veículo limitado até 32 lugares para o serviço de fretamento/turismo e até 46 lugares para serviço escolar, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Micro-Ônibus, e classificado pelo Detran como Ônibus. PARÁGRAFO TERCEIRO Considera-se Ônibus, os veículos de transporte de passageiros com comprimento superior a 10,21 metros, acima de 33 lugares para o serviço de fretamento/turismo, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Ônibus, e classificado pelo Detran como Ônibus. PARÁGRAFO QUARTO O piso salarial pertinente a cada uma das três categorias de motoristas será devido em razão da natureza do veículo de passageiro, independentemente da frequência da condução dos diferentes tipos de veículos, observado a condição mais benéfica ao motorista. Assim, um motorista de carro leve que venha a dirigir, mesmo eventualmente, um ônibus, deverá receber o salário equivalente à função de motorista de ônibus. PARÁGRAFO QUINTO Deliberam as partes pela criação do Piso salarial de Motorista Especial, no Valor de R$ 5.894,63 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) a partir de 1º de maio de 2025. Motorista especial é o condutor de veículo de passeio, que transporta autoridades do poder judiciário (Juízes, Desembargadores, Promotores de Justiça, Procuradores, Advogados Gerais da união.), devendo-se serem seguidas as disposições contidas na lei 13.103/2015. PARÁGRAFO SEXTO Aos motoristas e supervisores que prestem serviços no transporte de pessoas nas dependências internas de Aeroportos será assegurado o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% conforme artigo 193 parágrafo 1ºda CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/24, e que estejam trabalhando na empresa em maio/2025, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT. PARÁGRAFO OITAVO Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de maio de 2024 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais. PARÁGRAFO NONO Como instrumento de melhorias da capacidade aquisitiva dos salários, fica também autorizado às empresas a concessão, a partir desta data, de antecipações salariais futuras, no decorrer da vigência da presente norma, a serem compensadas com reajustes salariais estabelecidos na próxima data base.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSIONAL

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, será garantido ao empregado admitido, o pagamento de salário nunca inferior ao piso salarial da função.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa arcará com multa de um por cento do salário nominal, em favor do empregado, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA DE TRÂNSITO, PONTUAÇÃO, ALTERAÇÃO CNH
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES/INCENTIVO A EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS / REFEIÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS / REFEIÇÃO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.