Acordo Coletivo

Registro MTE SP001781/2026 · Solicitação MR063720/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para um contrato específico na região de SUMARÉ conforme relacionado no Anexo I do presente instrumento, bem como aos trabalhadores que nele laboram em sistema de Turno Ininterruptos de Revezamento, o que faz mediante a as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA

I – A duração da jornada diária de trabalho para Turnos Ininterruptos de Revezamento (manhã, tarde e noite) será em média de 7h20min (sete horas e vinte minutos) e haverá um intervalo de 01h00min (uma hora) para refeição e descanso. As turmas serão organizadas conforme escala de revezamento (Anexo II) para cumprimento da Portaria nº 417/66 do MTPS. II - Nesse caso, será adotado o sistema de compensação de horário no modelo denominado "semana espanhola", isto é, compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais em uma semana e 40 horas em outra, com o divisor de 220 horas mensais. III – Cada turma trabalhará 06 (seis) dias corridos e folgará 02 (dois) dias consecutivos, um dos quais servirá para compensar o excesso de horas da jornada semanal de trabalho. IV – O trabalhador que vier a ser convocado para trabalho extraordinário nos dias de folga terá as horas remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas normais. V – Os trabalhadores das turmas de revezamento ininterrupto extraordinário receberão um adicional de turno no valor de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal (horas normais trabalhadas, horas extras, adicional noturno), com reflexo nas férias, décimo terceiro salário, DSR e FGTS. Parágrafo único: O adicional será pago quando e enquanto o trabalhador estiver sujeito ao regime de turno em escala de revezamento, nos termos do item I desta cláusula. Deixando o trabalhador de laborar em turnos ininterrupto de revezamento, deixará, automaticamente, de ter direito ao referido adicional.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS

Com a presente negociação coletiva de transação de direitos, O SINDICATO e os trabalhadores representados dão à EMPRESA, plena, rasa e total quitação sobre os direitos transacionados, para nada mais reclamar a respeito.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.