Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PB000370/2026 · Solicitação MR046458/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; II - Os trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), e em datacenters de empresas de telecomunicações; III - Os trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; IV Os trabalhadores em empresas interpostas com empresas de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, provedoras de internet, incluindo serviços de transmissão de dados, correio eletrônico, suporte de internet, telecomunicações móveis, serviços troncalizados de comunicação' projetos' construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos e transmissão de sinais Por meios físicos e /ou eletromagnéticos; V- os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação' operação e suporte operacional a clientes; VI - os trabalhadores e operadores de mesas telefônicas' telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call-center, telemarketing e Rádio chamada; VII - os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura programação implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura a cabo, MMDS (distribuição de sinal multiponto e multicanal), DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV Por assinatura; VIII - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e das empresas provedoras de internet, que sejam próprias' terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; IX - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência social oriundos das empresas de telecomunicações e /ou vinculados aos fundos de seguridade social das empresas de telecomunicações; X - Empresas de Telecomunicações, Telefonia fixa e móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Suporte de internet, Provedores de internet, Serviços SCM, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, instalação, implantação, e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e meios físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio 2026, o piso salarial será de R$ 1.981,22 (hum mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos ) mensais para os empregados enquadrados na jornada correspondente a 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, excetuando os cargos de auxiliares de serviços gerais e os jovens aprendizes, na forma da lei Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores em cargos de auxiliar de serviços gerais receberão o valor correspondente a R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) a partir do dia 1º de janeiro de 2026, aplicado proporcionalmente as suas respectivas jornadas de trabalho. Parágrafo Segundo: A partir de 1º janeiro de 2026, o piso salarial a ser praticado, para os empregados, com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, será o novo salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) fixado pelo Poder Público. Em caso de jornada reduzida, o valor de salário será proporcional ao piso, levando em conta a jornada de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : Excepcionalmente no salário de janeiro de 2026 será integralmente quitado mediante a retificação de folha na qual será paga a diferença entre o salário mínimo de 2025 e o salário mínimo de 2026, até o dia 13/02/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A AeC reajustará os salários dos trabalhadores ativos, com jornada de 180 (cento e oitenta) e 220 horas ( duzentos e vinte horas)superiores ao salário miminho de 2025, limitados àqueles que recebem salário bruto até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com exceção do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 3,90% (três virgula noventa por cento) em maio de 2026. Parágrafo Primeiro: A Empresa pagará um abono compensatorio a todos os trabalhadores ativos, com jornada de 180 (cento e oitenta) e 220 horas ( duzentos e vinte horas) com salarios superiores ao minimo de 2025 e até o valor de R$ 3.000,00 ( tres mil reais) , um abono indenizatório no valor total de R$ 300,00 (Trezentos Reais) pago em duas parcelas de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais) 1ª em 13/02/2026 e a 2ª em 10/04/2026 , sem caráter salarial. Parágrafo Segundo: Para os salários acima de R$ 3.001,00 (tres mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será pago um abono compensatório correspondente a 10% (Dez por cento) sobre o salário de dezembro de 2025. Em duas parcelas. 50% em 13/02/2026 50% em 10/04/2026, sem caráter salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO

Será pago um valor, de natureza indenizatória, como prêmio aniversário, para os trabalhadores no respectivo mês de aniversário, após a data da assinatura do presente acordo, nas seguintes condições: a) trabalhadores classificados como G1, G2 ou G3 na plataforma Robbyson, no mês que anteceder o mês do aniversário; b) trabalhador regularmente filiado ao sindicato, com filiação feita, no mínimo 3 (três) meses anteriores, ao mês do aniversário; c) o valor do prêmio aniversário será de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e será pago no mês seguinte ao aniversário, respeitado o critério de fechamento da folha de pagamento.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO PCD
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE AUXÍLIO CRECHE/PRÉ- ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GERENCIAMENTO DE RISCOS PSICOSSOCIAIS (NR-1)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO/LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL DE FORTALECIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.