Acordo Coletivo

Registro MTE SP001777/2026 · Solicitação MR076470/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,40% 16 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – DATA BASE

As EMPRESAS se comprometem a aplicar a seus empregados o percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento) de reajuste salarial, a partir da folha de pagamento referente ao mês de janeiro de 2026 (de forma não retroativa), para os admitidos até 31/08/2025, e calculado sobre o salário de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual total de correção a ser aplicado a partir do salário de janeiro de 2026 deverá respeitar o teto salarial de R$11.416,85 (onze mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos). Para os empregados com salário superior ao referido teto salarial, será concedido reajuste salarial bruto no valor fixo de R$730,68 (setecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força do reajuste salarial previsto na presente cláusula, as Partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de data base de 01/09/2024 a 31/08/2025, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste de salários e demais benefícios pactuados no presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicam aos estagiários e aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - ABONOS ESPECIAIS

Excepcionalmente, em caráter especial e eventual e absolutamente desvinculado dos salários, as EMPRESAS concederão aos seus empregados um abono especial no importe total de 20% (vinte por cento) do salário vigente em 31/08/2025 até o teto salarial estipulado na cláusula anterior do presente Acordo, ou seja, de R$11.416,85 (onze mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago da seguinte forma: 10% (dez por cento) do salário vigente em 31/08/2025, a ser pago até o dia 31/10/2025; e 10% (dez por cento) do salário vigente em 31/08/2025, a ser pago até o dia 28/11/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 31/08/2025 percebiam salários iguais ou superiores a R$11.416,85 (onze mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) terão um abono especial, pagos em duas parcelas de R$1.141,68 (um mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) cada uma delas, sendo a primeira parcela paga até 31/10/2025 e a segunda parcela paga em 28/11/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os abonos previstos nesta cláusula serão devidos apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31/08/2025 e que estejam trabalhando nas EMPRESAS nas respectivas datas de pagamento, respeitado sempre o teto salarial previsto no presente Acordo. Os desligados farão jus ao abono previsto no caput referente ao mês do desligamento, que será pago junto à rescisão ou via rescisão complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO: Farão jus ao abono acima referenciado os empregados afastados que receberam complementação salarial do benefício previdenciário no mês de pagamento do abono. PARÁGRAFO QUARTO: Os abonos previstos nesta cláusula não terão natureza salarial para quaisquer fins de direito, na forma prevista no artigo 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 c/c artigo 28, parágrafo 9º, alínea “z” da Lei nº 8.212/1991. PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento do abono especial previsto nesta cláusula substitui a aplicação do reajuste salarial nos meses de setembro/25, outubro/25, novembro/25 e dezembro/25, sendo que, conforme previsto na “Cláusula 1ª” do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste salarial ali definido (6,40%) será aplicado somente no mês de janeiro de 2026 (de forma não retroativa).

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO

Fica também acertado entre as Partes que as EMPRESAS irão reajustar, no percentual de 5,90% (cinco vírgula noventa por cento), o valor do vale-alimentação mensal concedido aos trabalhadores, que, portanto, passará de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais para R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) mensais, a partir de outubro de 2025, sempre com a participação do beneficiário no custeio mensal do vale-alimentação no valor de 1% (um por cento), ou seja, R$4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica, ainda, expressamente ajustado que os trabalhadores continuarão a poder optar por receber o benefício de que trata o caput da presente cláusula no vale-alimentação efetivamente e/ou no vale-refeição, podendo inclusive optar por dividir o respectivo valor mensal entre as duas modalidades da forma que melhor lhe convir, sempre respeitando o respectivo valor total mensal que faz jus. PARÁGRAFO SEGUNDO: Como as EMPRESAS estão inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e em razão do ora pactuado, a concessão de vale-alimentação e/ou vale-refeição e aos valores a eles correspondentes não constituirá verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelos trabalhadores, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os vales-alimentação e/ou refeição serão concedidos a todos os empregados que estiverem ativos por 15 (quinze) dias ou mais no mês anterior ao depósito, sendo devidos também nas férias e durante a licença maternidade. No caso de afastamento do empregado por auxílio-doença comum (B31) o benefício será devido nos primeiros 60 (sessenta) dias de afastamento e por auxílio-doença acidentário (B91), o benefício será devido nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento, em ambos os casos contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, cessará imediatamente o direito dos trabalhadores a esse benefício, salvo se esteve ativo por 15 (quinze) dias ou mais no mês do desligamento, ocasião em que ainda fará jus ao crédito de referido mês.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRÉDITO ADICIONAL - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE NATAL / KIT NATAL / BRINQUEDO DE NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES E ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - REP ALTERNATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA “COTA DE CUSTEIO DA NEG COLETIVA DOS EMPREGADOS” PREVISTA EM CONVEN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREVALÊNCIA DO ACT X CCT E DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.