Acordo Coletivo

Registro MTE SP001772/2026 · Solicitação MR078014/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigente Reajuste 4,82% 53 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de R$ 2.373,80 (dois mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), será reajustado pelo mesmo percentual previsto na cláusula 4ª a partir de 01/01/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em dezembro de 2025, previstos no Plano de Gestão de Pessoas do SEBRAE- SP, serão reajustados pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/01/25 a 31/12/25, acrescido de arredondamento para cima na primeira casa decimal desse percentual. Exemplo: se o INPC fechado de 2025 acumular alta de 4,82%, será concedido reajuste de 4,90%. § Único - As rescisões complementares, bem como os demais benefícios gerados para pagamento da diferença relacionada ao reajuste mencionado no caput, serão pagas em até 30 (trinta) dias, a contar da vigência do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário mensal será pago até o último dia útil do mês a que se refere. O adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze). § 1º – O pagamento do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior, se recair em sábados, domingos ou feriados. § 2º - Em caso de erro no pagamento dos salários, o empregador deverá regularizar a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (TRIÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COPARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.