Acordo Coletivo
Registro MTE SP001770/2026 · Solicitação MR079416/2025 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades patronais da indústria e em associações civis da indústria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em entidades patronais da indústria e em associações civis da indústria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES E RECESSO DE FESTAS NATALINAS
As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Compensação de horas em dias pontes e recesso de festas natalinas, conforme cláusula 35 (trinta e cinco) da Convenção Coletiva de Trabalho. Os dias pontes e recesso de festas natalinas serão compensados, no decorrer do ano de 2026 com compensação de 30 minutos diários no horário de saída do expediente. Total de horas a compensar: 93 horas A compensação será: HORAS A COMPENSAR Nº dias 16/fev 08:00:00 1 18/fev 05:00:00 2 20/abr 08:00:00 3 05/jun 08:00:00 4 10/jul 08:00:00 5 21/dez 08:00:00 6 22/dez 08:00:00 7 23/dez 08:00:00 8 24/dez 04:00:00 9 28/dez 08:00:00 10 29/dez 08:00:00 11 30/dez 08:00:00 12 31/dez 04:00:00 13 Total 93:00:00 13 13 dias = 93 horas 93 horas X 60 minutos = 5580 minutos. 5580 minutos / 30 minutos = 186 dias a compensar Compensação de 30 minutos por dia a iniciar-se em 05/01/2026 com término em 07/10/2026. Horário de entrada e saída normal = 8h00 às 17h00 Horário de intervalo para refeição = 12h30 às 13h30 Compensação = 30 minutos Horário de saída ajustado = 17h30 Os empregados admitidos no transcorrer do ano deverão também cumprir o sistema de compensação de horas, de forma proporcional ao número de horas correspondente aos dias pontes que ocorrerem após a sua admissão.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.