Acordo Coletivo
Registro MTE PB000369/2026 · Solicitação MR047404/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2024 os salários normativos de toda a categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá os seguintes valores, já incluídos o percentual de produtividade. FUNÇÃO SALÁRIO A.S.G/ AJUDANTE DE CARGAS R$1.846,25 AUXILIAR LOGISTICO R$1.846,00 CONFERENTE R$1.899,00 OPERADOR DE EMPILHADOR R$2.117,53 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/RECEPCIONISTA R$1.822,14 SUPERVISOR OPERACIONAL R$2.954,00 ESTOQUISTA R$ 1.790,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários e demais vantagens serão efetuados até o 5° (Quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89. Parágrafo 1º: Na contagem dos dias não são incluídos os sábados, domingos e feriados, uma vez que as instituições financeiras não funcionam dias de sábados, o que impede considerar o sábado como dia útil para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário ou corrente. Parágrafo 1º: As empresas se obrigam fornecer, ainda que eletronicamente, os contracheques a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, descontos efetuados, etc. Parágrafo 2º: Ainda que sem assinatura, os contracheques terão validade quando acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS EM VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TEMPO PARCIAL
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.