Acordo Coletivo

Registro MTE SP001768/2026 · Solicitação MR067052/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
15/09/2025 a 14/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10ºGrupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP e Salto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de setembro de 2025 a 14 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do 10ºGrupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP e Salto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA E OBJETO

O acordo ora celebrado atinge todos os empregados que cumpram a jornada de trabalho semanal do terceiro turno ( Noturno ), especificadas abaixo, conforme autorização adotada em assembléia geral extraordinária na forma do artigo 612 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

A Jornada de Trabalho Semanal do Terceiro Turno ( Noturno ), totalizará 44:00 ( quarenta e quatro )horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo diário destinado para repouso e alimentação será de 01 ( uma ) hora.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÃO DAS PARTES
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.