Acordo Coletivo

Registro MTE SP001767/2026 · Solicitação MR078116/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 33 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOUSO REMUNERADO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos Comandantes, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês, correspondentes a 2/30 da remuneração final. Parágrafo Único - O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2 30

CLÁUSULA QUARTA - MATÉRIA SALARIAL

A Remuneração dos empregados marítimos da empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE e ETAPA. § 1º. As parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e ACÚMULO DE FUNÇÃO quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos, também serão incluídas na remuneração dos empregados. § 2º. A partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados serão remunerados mensalmente pela tabela anexa ao presente Acordo, ficando acordado que os valores retroativos, serão pagos até o mês seguinte da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO

A remuneração dos Comandantes é composta de Soldada-Base, Insalubridade, Etapa, Repouso Semanal Remunerado, Horas Extras Fixas e Adicional Noturno, conforme as Tabela Salarial em anexo, por região, que devidamente rubricada pelas partes, deste Acordo Coletivo de Trabalho passa ser parte integrante. Parágrafo único - Caso a empresa venha operar em outras localidades não abrangidas pela Tabela Salarial em anexo, os valores dos títulos da Tabela Salarial para essas novas localidades deverão ser objeto de nova negociação entre o Sindicato e a SAAM TOWAGE BRASIL .

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
  • CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO TRANSPORTE PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.