Acordo Coletivo

Registro MTE SP001764/2026 · Solicitação MR073645/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, plano da CNTA , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, plano da CNTA , com abrangência territorial em Ourinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido e assegurada o valor mensal de R$ 1.896,00 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais), como piso normativo da categoria, sendo que sempre que o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o piso normativo, este será reajustado, para que não haja perda e/ou prejuízo para os trabalhadores, ou seja, provalecerá o maior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão pelo empregador de reajuste salarial da categoria profissional nos termos da Legislação vigente, em percentual de 5,0% (cinco porcento) a partir de 01 de julho de 2025, quitando-se assim, toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/07/2024 até 30/06/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Parágrafo Primeiro: Considerando-se que o presente acordo coletivo está sendocelebrado posteriormente à data base (01/07/2025), fica o empregador expressamente autorizado a quitar até o dia 31/12/2025 as diferenças salariais. Parágrafo Segundo: Fica o empregador expressamente autorizado a realizar o pagamento de toda e qualquer diferença para colaboradores desligados até 31/12/2025. Parágrafo Terceiro: O empregador está autorizado a realizar a compensar eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorentes de promoção equiparação, reestruturação ou transferência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamento de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro, ou depósito bancário em conta corrente ou conta salário, durante a jornada de trabalho, devendo ser fornecido a cada empregado, demonstrativo do pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE AGRÍCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.