Acordo Coletivo

Registro MTE SP001758/2026 · Solicitação MR079285/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria profissional dos empregados rurais, com abrangência territorial no município de Araraquara , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

Partes signatárias

RAIZEN ENERGIA S.A
CNPJ 08070508016414

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria profissional dos empregados rurais, com abrangência territorial no município de Araraquara , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por este instrumento coletivo fica a EMPRESA autorizada, a suspender o Contrato de Trabalho de parte de seus empregados que laboram nas suas atividades agrícolas, pelo período de 03 (três) meses, sendo de 02 de janeiro de 2026 a 1° de abril de 2026, na forma prevista no art. 476-A da CLT. Parágrafo Primeiro – A adesão individual do empregado ao programa é facultativa, e deverá ser formalizada diretamente entre o empregado interessado e a EMPRESA. Parágrafo Segundo - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a EMPRESA se compromete a oferecer ao empre­gado curso ou programa de qualificação profissional de acordo com os temas e cargas horárias definidas nos conteúdos programáticos que serão apresentados ao Ministério do Trabalho e Emprego, junto com os demais documentos para formalização do programa e pedido da Bolsa Qualificação. Ao SINDICATO fica franqueada a possibilidade de participação nos temas que comporão os conteúdos do Programa tratados neste parágrafo. Parágrafo Terceiro - O empregado fará jus a uma bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo do Tra­balhador - FAT, na forma do Art. 2° - A e da Lei n° 7.998/90, durante o período de suspensão do contato de trabalho, se comprometendo a EMPRESA a for­necer ao empregado os documentos pertinentes para a concessão da bolsa, definindo a periodicidade da suspensão do contrato e a data de retorno ao trabalho limitado ao período de 03 (três) meses. Parágrafo Quarto - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho a EMPRESA se compromete a manter para o emprega­do, o fornecimento dos benefícios decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, exceto em relação ao Vale Alimentação previsto na Cláusula Nona – Vale Alimentação/Supressão Horas in itinere, do Acordo Coletivo vigente de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, uma vez que este tem por objetivo substituir, para aos empregados elegíveis, as horas de percurso de ida e volta ao trabalho, fato que não se justifica durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo Quinto - Aos empregados com contrato de trabalho suspenso, fica estipulada a concessão de ajuda compensatória mensal durante o período da suspensão do contrato de trabalho de natureza indenizatória e sem incidência tributária, previdenciária ou salarial para todos os fins e efeitos, que será calculada com base na diferença entre o valor da Bolsa Qualificação e a média salarial líquida de cada cargo elegível, deduzidos apenas os descontos referentes a IR e INSS, percebida no período da última entressafra. Parágrafo Sexto - O período de suspensão do contrato de trabalho não impactará o direito as férias e 13º salário do ano corrente. Parágrafo Sétimo - Fica estabelecida uma multa correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida pelo empregado no mês anterior à suspensão do contrato de trabalho, no caso de a EMPRESA rescindir o contrato de trabalho no período de suspensão ou nos 03 (três) meses subsequentes ao seu retomo ao trabalho. Parágrafo Oitavo - Fica desde já autorizado o retorno ao trabalho dos empregados com o contrato de trabalho suspenso no caso de alteração no planejamento das atividades agrícolas para atender necessidades operacionais da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO

Caso haja interesse das partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho ora pactuado poderá ser renovado, nas mesmas condições acordadas.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Mantêm-se inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, firmado entre o SINDICATO acordante e a EMPRESA. Por assim haverem acordado, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.