Acordo Coletivo
Registro MTE PB000367/2026 · Solicitação MR046923/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA – SEESSA-AB - SUSCITANTE – CNPJ Nº 12.920.224/0001-23 e a Empresa CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES EIRELI ), CNPJ 05.842.952/0001-76, representados pelo Dr. José Marcos de Lima – CPF nº 003.821.754-68. DO PISO SALARIAL: A partir de 01 de fevereiro de 2026, os PISOS SALARIAIS dos Empregados integrantes da categoria, serão os seguintes: Ord. FUNÇÃO SALARIO 2026 01 Nível Superior 2.232,73 02 Auxiliar de Enfermagem e Parteiras 1.635,00 03 Técnicos de Enfermagem 1.689,02 04 Auxiliar de Banco de Sangue, Laboratório e Farmácia 1.635,00 05 Técnicos de Laboratórios e Nutrição 1.723,31 06 Porteiro e Vigia 1.635,00 07 Auxiliar de Escritório, Secretaria, Telefonistas e Burocratas 1.678,00 08 Nível Elementar (auxiliar de serviços) 1.635,00 09 Tec. Segurança do Trabalho 1.977,65 § 1º - Fica assegurado a todos os profissionais abrangidos por este acordo, o pagamento dos salários retroativos, 03 (três) parcelas de valores iguais, iniciando-se no pagamento na folha do mês agosto de 2026 , inclusive os demitidos. § 2º - Fica assegurado aos empregados não abrangidos pelos PISOS SALARIAIS, a partir de 01 de fevereiro de 2026, reajuste salarial de 4,3% (quatro virgula três por cento) a ser aplicado sobre o salário de fevereiro de 2025. § 3º - A empresa que vier a contratar empregados com jornadas de trabalho reduzida, pagará salário proporcional ao número de horas trabalhadas. § 4º - O empregado ocupante da função de técnico em radiologia, na forma definida na Lei nº 7.394/85, terá remuneração equivalente a dois (02) salários mínimos mensais. § 5º - A empresa se compromete a pagar o Piso Nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, em conformidade com o artigo 1º e 2º da Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022, previsto na Lei 7.498 de 25 de junho de 1996. DO PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM: Fica acordado que o pagamento dos pisos salariais fixados pela Lei nº 14.434/2022 serão implementados pela empresa de acordo com repasses de recursos pelo Poder Público e em observâncias as diretrizes pelo Supremo tribunal Federal. § 1º - Fica pactuado que, em sendo repassado pelo Poder Público aos Hospitais abrangidos por este acordo, valores alusivos a diferença do piso salarial em questão, relativamente anteriores a formalização desta norma coletiva, caberá a empresa proceder na forma e proporção dos recursos recebidos, ao pagamento das diferenças cabíveis aos profissionais beneficiados pelo piso acima. § 2º - Com a implantação dos pisos salariais fixados pela Lei 14.434/2022, na forma acordada nesta clausula, os pisos salariais dos técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteira, constante na cláusula 1º do presente acordo serão automaticamente revogados.
CLÁUSULA QUARTA - - NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS
DO ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o salário registrado, sendo considerado o horário noturno o período das 22:00 (vinte e duas horas) às 7:00 (sete horas) do dia seguinte. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O adicional de insalubridade, apurado mediante perícia técnica e realizado por um engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, em percentual determinado por lei, e terá como base de cálculo do salário mínimo vigente. DAS HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) que será aplicado sobre o valor da hora normal
CLÁUSULA QUINTA - CLAUSULAS DIVERSAS COMPLEMENTARES DO ACT
DO TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL OU FERIADOS: O trabalho realizado em dias destinado ao repouso semanal ou feriados, quando não compensados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração do repouso, que é devida ao empregado por força da lei. Parágrafo Único: Os trabalhadores que laboram em regime de escala 12x36 (diurno ou noturno) que executam sua jornada em feriados, em conformidade com a escala de trabalho, sem contemplação de acréscimos salariais ou folga. TROCA DE PLANTÃO: A empresa autorizará a troca de plantão entre empregados da mesma função e a pedido destes, observada a escala de serviço, limite de intrajornada e folga semanal e o que disciplina a CLT sobre jornada de trabalho. Parágrafo Único. O disposto nesta cláusula só poderá ser aplicado aos funcionários que trabalham em regime de plantão de 12x36, caso a respectiva troca não resulte no trabalho em dois plantões consecutivos, de modo a evitar o trabalho durante 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Além disso, nesta hipótese, as trocas serão limitadas a 02 (duas) por mês. DOS CURSOS, ADICIONAL DE ESTÍMULO E REUNIÕES: Os empregados convocados a participarem de reuniões, após terem cumprido o horário normal de trabalho, ultrapassando a reunião em uma (01) hora de duração, a hora excedente será remunerada como hora extraordinária. §1º - A empresa incentivará e assegurará a participação dos empregados em curso de formação profissional, treinamento e requalificação, ministrada por elas ou por outras entidades. § 2º-A participação dos empregados nos cursos de que trata o § 1º, independentemente de sua duração, não será considerado como horas extras, estando, portanto, isentos de contagem de horário como extraordinário, por se tratar de atividade destinada à qualificação do empregado. DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO: O empregado designado a substituir outro empregado, se este perceber salário superior ao que lhe é pago, fará jus a complementação salarial, até o valor do salário do substituído, desde que a substituição não seja eventual e não ultrapasse dez (10) dias úteis. DAS FÉRIAS: O início das férias coletivas ou individuais dar-se-ão em dias úteis, sendo a empresa obrigada a conceder na forma prevista em lei. VALE TRANSPORTE: A empresa se obriga a fornecer vales transporte aos seus empregados observados os números de deslocamentos em transportes coletivos, da residência para o trabalho e vice-versa, salvo se a empresa manter transporte fretado, hipótese em que o desconto limitar-se-á ao percentual previsto em lei. § 1º - Os empregados firmarão declaração perante as empresas, indicando o percurso da sua residência para o trabalho e vice-versa, o meio de transporte utilizado e a quantidade de viagens a que estão obrigados. § 2º - O vale transporte será concedido ao empregado até o dia dez (10) de cada mês. DA JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é a prevista em lei, as empresas terão jornada de trabalho variadas, de acordo com a necessidade do setor e com observância nos ditames legais. §1º- Se pactuou que a empresa adotará a Jornada 12x36 para os trabalhadores diurnos. Para o turno diurno as empresas adotarão uma jornada de doze (12), horas de trabalho por trinta e seis (36) horas de descanso, com uma (01) folga mensal, com intervalo intrajornada para o almoço de uma (01) hora a ser usufruído. § 2º - A jornada 12x36 noturna já prevista em convenção anterior continuará tendo a previsão legal de ser praticada, todavia, se ajustou que o trabalhador noturno em escala 12x36, terá 01 (uma) folga mensal, sendo facultado a empresa compensar a 13ª hora, com mais uma (01) folga mensal, ou efetuar o seu pagamento como hora extra. § 3º - O intervalo intrajornada é de uma (01) hora, a ser usufruído entre as 23:00 e 03:00 horas, para o trabalho noturno. § 4º Fica terminantemente proibido ao trabalhador em regime de12X36 a dobra do plantão, tanto para o serviço diurno quanto para o noturno. DA LICENÇA REMUNERADA: Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado que for prestar exame vestibular, Enem, supletivo ou Concurso Público, desde que avise a empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, antes da data dos exames. § 1º - O empregado fica obrigado a comprovar a sua participação nos exames, até cinco (05) dias após a sua realização, sob pena de não ter por remunerada a sua ausência. § 2º - Os empregados que trabalham nos turnos diurnos e noturnos serão liberados para prestar exames, na noite anterior a sua realização. DAS AUSÊNCIAS LEGAIS REMUNERADAS: A empresa concederá licença remunerada aos seus empregados nas seguintes situações: a) para acompanhamento dos filhos de até 17(dezessete) anos de idade ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade, conjugue, ou companheiro com união estável declarado em registro do empregado ou por comprovação no ato do setor pessoal da empresa, até o limite de (03) três internamentos por trimestre; b) para acompanhamento de consultas dos filhos de até 17 (dezessete) anos de idade, com necessidades especiais de qualquer idade, conjugue, ou companheiro com união estável declarado em registro do empregado ou por comprovação no ato do setor pessoal da empresa, será concedido (01) um dia, ressalve-se que caso o empregado comprove a excepcionalidade de um número maior consulta terá a falta abonada; c) um (01) dia para saque do PIS, avisando a empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo se a empresa efetuar o pagamento. d) Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período gestacional da esposa ou companheira; e) Três (03) dias por motivo de falecimento de conjugue, pais, filhos, irmãos ou dependentes declarados na sua CTPS; f) Cinco (05) dias por motivo de casamento ou paternidade; DO AUXILIO FUNERAL: O valor do auxílio funeral será recebido pelos seus dependentes legalmente reconhecidos em caso do falecimento do empregado no valor correspondente ao piso salarial de sua categoria. Parágrafo Único - O prazo do recebimento será de (10) dez dias, contados da data de apresentação do óbito a empresa, sendo o valor pago integralmente. DAS DATAS DE PAGAMENTOS: A empresa obedecerá como datas de pagamento dos salários, do 13º salário e de férias, as seguintes: a) Salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; b) até o dia 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário e até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano, a 2ª (segunda) parcela; c) as férias até dois (02) dias antes do início de sua concessão. § 1º - A primeira parcela do 13º salário será paga na mesma data do pagamento das férias, quando assim for requerido pelo empregado. Tal pedido será apreciado pela empresa. § 2º - Quando a empresa optar pelo pagamento de salário, 13º salário ou férias, por meio de cheque ao empregado, este será feito dentro do horário de expediente bancário e da forma que possibilite ao empregado o saque no mesmo dia. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa se obriga a fornecer contracheques ou recibos de pagamento aos seus empregados, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, incluindo o valor das horas extras, o número de horas trabalhadas, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o valor do deposito mensal do FGTS e o desconto do INSS. DA ANOTAÇÃO DA CTPS: A empresa fica obrigada a anotar na CTPS dos seus empregados a função por eles efetivamente exercida, indicando o código CBO, as alterações de função e promoções ocorridas. § 1º - O empregador não poderá reter a CTPS do empregado por tempo superior às 48h (quarenta e oito horas) recebendo mediante contra recibo e devolvendo na mesma forma. § 2º - Aos empregados contratados para prestarem serviços em horário reduzidos, terão anotados em sua CTPS o número de horas e os dias em que se dará a prestação de serviço. DO UNIFORME:A empresa que exigir uso de uniforme completo se obrigam a fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. DO FORNECIMENTO DE EPI: Os EPIs são fornecidos gratuitamente pela empresa, responsabilizando-se o empregado por seu uso e conservação, obrigando-se a reembolsar a empresa no valor correspondente em caso de quebra ou extravio. Parágrafo Único: A ausência do uso dos EPIs fornecido pelo empregador gerará falta disciplinar ao empregado. DO MATERIAL DE BOLSO: O Material de bolso é fornecido gratuitamente pelas empresas, responsabilizando-se o empregado por seu uso e conservação, obrigando-se a reembolsar a empresa no valor correspondente em caso de quebra ou extravio. DESCONTO DE MATERIAL: A empresa não poderá descontar de seus empregados materiais que por uso foram danificados, salvo quando comprovado que houve, por parte do empregado, dolo ou culpa. DOS MEDICAMENTOS: A empregada vítima de acidente de trabalho, independentemente de culpa, tem direito a medicação gratuita necessária ao seu tratamento, pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data do acidente. DOS ATESTADOS MEDICOS: Os atestados médicos e odontológicos, serão preferencialmente fornecidos pela empresa onde trabalha o empregado, ou pelo órgão da previdência social ou pelo sindicato da categoria, desde que tenha convenio com a Previdência Social ou Convenio particular. § 1º: O atestado será apresentado pelo empregado ou por algum parente no prazo de 48 horas, a contar da data de expedição do documento médico, a empresa obrigar-se-á a dar um ciente no citado documento. § 2º Quando a obrigação de entregar o atestado médico, ocorrer em finais de semanas ou feriados, o mesmo será entregue ao supervisor do plantão ou chefe da enfermagem. DAS VACINAS:A empresa solicitará junto a Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, vacinas para os seus empregados relativos à: Hepatite tipo B, Gripe, Tétano e Meningite. DO VESTIÁRIO: A empresa manterá vestiário para seus empregados, com guarda-pertences, segurança e higiene, além de banheiros com chuveiros e sanitários. DO LOCAL DE LANCHE: A empresa destinará locais higienizados e com segurança, para uso dos empregados nos horários destinados aos lanches e refeições. Parágrafo Único – Os empregados que trabalham no turno da noite, tem por assegurados, gratuitamente, uma refeição de significado valor nutritivo, aprovada por nutricionista. DO EXAME ADMISSIONAL: Os exames médicos, radiológicos e de laboratórios, necessários aos exames admissional, demissional e periódicos, são de responsabilidade da empresa, e realizados de acordo com a legislação vigente. DO RECRUTAMENTO INTERNO: Quando da promoção de função, em razão da existência de vagas no quadro funcional da empresa, será dada preferência para o seu preenchimento, aos empregados que já trabalham na empresa, desde que sejam possuidores dos requisitos técnicos e funcionais exigidos para a função. DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL: Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso à área administrativa das empresas, para tratar de assuntos de interesse da categoria, bem como para o acompanhamento da fiscalização e perícias apenas quando o Sindicato estiver prestando assistência jurídica e a fiscalização ou pericia versar sobre tal processo. Parágrafo Único- O Sindicato tem a obrigatoriedade de oficiar a empresa quando entender necessário o cabimento de pedido de reunião para discutir assuntos da categoria, no prazo de 48 horas. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE: A empresa assegura estabilidade provisória as suas empregadas gestantes por um período de 30 (trinta) dias, contados do prazo legal. DA APROXIMIDADE DA APOSENTADORIA: Aos empregados com tempo de serviço até dois (02) anos para aposentadoria, tem por assegurado o emprego até a data que vier completar o tempo de aposentadoria. § 1º - A estabilidade assegurada no caput desta clausula cessa com a aquisição ao direito da aposentadoria, independentemente de sua concessão. § 2º - Compete ao empregado comprovar, por certidão fornecida pelo órgão da Previdência Social, que a sua aposentadoria ocorrerá dentro do período de (24) vinte e quatro meses, contados da data aposta da certidão, como forma de assegurar a sua estabilidade para a aquisição da aposentadoria. DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA: Os empregados que contem com mais de cinco (05) anos de trabalho na mesma empresa, quando dispensados sem justa causa, farão jus a uma indenização no valor correspondente a um mês de salário, percebido na data da sua dispensa e que será pago em rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Único – Esta cláusula não exclui o direito adquirido através da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, correspondente ao aviso prévio. DO QUADRO DE AVISOS: Fica assegurado ao sindicato, livre acesso ao quadro de aviso da empresa para nele fixar comunicado sindicais, de interesse da categoria, não sendo permitida a divulgação de material de cunho político-partidário, ou contrário a administração da empresa, ou contraria a categoria econômica. DAS MENSALIDADES SINDICAIS: A empresa descontará dos empregados, sindicalizados em favor do sindicato da categoria a mensalidade sindical no valor correspondente a 2% (dois) por cento do seu salário mensal, se comprometendo a repassar o referido desconto, no primeiro dia útil após o pagamento do salário dos empregados. § 1º - O Sindicato encaminhará às empresas as autorizações dos descontos das mensalidades, devidamente assinada pelo empregado. § 2º - Em caso de atraso no repasse da mensalidade sindical, pela empresa, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) ao primeiro mês e 2% (dois por cento) de juros no segundo mês em diante acrescidos 1% (um por cento) de juros de mora sobre o valor descontado. § 3º - Nos meses em que forem descontados a Taxa Assistencial/Negocial, não haverá desconto das mensalidades sindicais, conforme decisão de assembleia geral dos trabalhadores. DA CONTRIBUIÇÃO DE DESPESA DE CAMPANHA SALARIAL LABORAL: A Contribuição de despesa de campanha salarial laboral se constitui em deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, e é fixada pelos trabalhadores, conforme abaixo discriminado: a) com o percentual de 4% (Quatro por cento) do salário normativo no mês de fevereiro para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção; § 1º Mediante aprovação da assembleia geral, o sindicato publicará edital assegurando o direito de oposição dos trabalhadores, não filiados ao Sindicato Laboral, ao pagamento da Contribuição de despesa de campanha salarial laboral em benefício do sindicato, que deverão se manifestar, por escrito na sede do Sindicato laboral, conforme TAC do MPT, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do edital e fixado nos quadros de aviso das empresas. § 2º A publicação deverá ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovação da pauta de reivindicação, no prazo de 10 dias contados do protocolo do instrumento normativo na Superintendência Regional do Trabalho. § 3º As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula. § 4º O valor assim descontado pela empresa deve ser recolhido por esta, direta e separadamente, à entidade que assina o presente instrumento, nos percentuais ali definidos - em seus valores correspondentes - até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do mesmo, na conta bancária da entidade sindical beneficiada Agencia 0041 Operação 003 Conta Corrente nº 1075-6, CEF – CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou na secretaria do Sindicato Obreiro. O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pelas empresas no mês do recolhimento, junto com a relação nominal dos trabalhadores. § 5º O não recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo quarto implicará acréscimo de 10 % (dez por cento) no primeiro mês de atraso, acrescidos de 2% (dois por cento) de juros ao mês mais 1% (um por cento) de mora, sem prejuízo da atualização de débito, e restará caracterizado o crime de apropriação ao administrador da empresa conforme previsto no artigo 168 do CP. § 6º Esta cláusula é inserida na CCT a pedido do sindicato profissional a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto à mesma. DOS DIRIGENTES SINDICAIS: A empresa assegura aos dirigentes sindicais licença remunerada de até 25 dias por ano consecutivo ou não, observando as seguintes condições. a) Número máximo de dois (02) dirigentes por empresas; b) que a ausência seja para participar de assembleia da categoria, reuniões de diretoria, cursos e congressos e de negociações coletiva. § 1º - O Sindicato avisará a empresa com antecedência de setenta e duas (72) horas, a ausência do empregado, indicando o evento em que este participará. § 2º - No caso de existir na empresa mais de dois representantes sindicais, compete ao sindicato da categoria indicar quais os dirigentes gozarão da licença. § 3º - Em nenhuma hipótese será liberado mais de dois (02) empregados de um mesmo setor, ou de uma só vez, mesmo que, apenas, existam na empresa dois (02) representantes sindicais. § 4º - O Presidente do Sindicato será liberado pela empresa para o exercício de suas funções. § 5º - Para fins do que preceitua a letra “a” do caput desta cláusula, não se considera o Presidente na soma do número dos representantes sindicais com direito a licença remunerada. § 6º - O secretário ou a secretária geral do sindicato será liberado por 12 (doze) horas semanal, para exercer a cargo para o qual fora eleito pelos seus pares. DO ACESSO: Fica garantido aos profissionais integrantes da categoria e assim identificado, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos de saúde respeitando-se as regras internas e protocolos, para visita e acompanhamento os parentes de até 2º grau. DA CIPA: A empresa adotará os procedimentos indicados na NRs, expedidas pelo Ministério do Trabalho, para fins de eleição dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Parágrafo Único: A empresa comunicará ao sindicato obreiro convenente a realização das eleições da CIPA com antecedência de 30 (trinta) dias, certificando-se ainda do resultado pleito. DO ESTAGIÁRIO: A empresa obedecerá aos procedimentos indicados em Lei, para a admissão de estagiário, sob a supervisão do estabelecimento de ensino a que estiver vinculado ou de órgão, interposto, na forma prevista em contrato de estágio e na legislação aplicada à espécie. DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO: Fica assegurada ao empregado acidentado a estabilidade provisória na forma prevista em lei. AUXILIO SAÚDE/ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL: A empresa dentro de suas especialidades poderá prestar atendimento ambulatorial aos seus empregados, sem ônus. DA HIGIENE PESSOAL: A empresa disponibilizará para a empregada, no expediente normal de trabalho e, quando assim necessitar, absorvente íntimo, reservando local adequado e tempo necessário para higiene pessoal. DO AUXILIO CRECHE: A empresa obedecerá aos procedimentos indicados em Lei para a instalação de creches, podendo optar por convênios ou a concessão de auxilio creche, diretamente aos empregados. DA CESTA BASICA: O Sindicato Obreiro apresentará estudo no sentido de viabilizarem possível adoção de concessão de cesta básica a ser discutida na Convenção Coletiva futura, tal propositura não vincula qualquer das partes, nem obriga nem representa compromisso para a concessão da cesta básica, sendo apenas estudo de viabilidade. DA MANUTENÇÃO: Fica assegurado ao trabalhador a manutenção da cesta básica, tickets alimentação e plano de saúde concedida pela empresa por mera liberdade. BANCO DE PROFISSIONAIS: A empresa poderá consultar o banco de cadastro de profissionais mantidos pelo Sindicato para locação de mão de obra, sem preferência. DA CARTA DE REFERENCIA E ENTREGA DO LAUDO PPP: Quando da dispensa do empregado, sem justa causa e no ato da homologação, a empresa fornecerá CARTA DE REFERÊNCIA, dela constando indicação do comportamento e as qualidades profissionais do empregado, bem como a entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DA MULTA: Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas constante deste ACORDO, a parte infratora sujeitar-se-á a multa contratual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época da infração, que será revertida em favor da parte prejudicada. DA LISTAGEM DE EMPREGADOS: A empresa deverá fornecer ao SEESSA listagem dos empregados, semestralmente, onde conste o nome completo dos empregados, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial. BANCO DE HORAS: Por instrumento Coletivo de Trabalho fica autorizado o banco de horas, desde que tal compensação seja realizada e não podendo ultrapassar 10 (dez) horas mensais, e que a compensação deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias. DA HOMOLOGAÇÃO: As rescisões de contratos de trabalhos dos empregados abrangidos pelo presente TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão realizadas no Sindicato obreiro, no período contratual mínimo englobado neste artigo, aos trabalhadores com contratos de trabalho que seja igual ou superior a 12 (doze) meses. § 1º – A empresa agendará o dia e a hora para homologação, por telefone, evitando assim, a espera desnecessária no Sindicato do representante da Empresa e do empregado demitido. § 2º – Faculta a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias por depósito bancário, onde deverá ser apresentado junto ao Sindicato obreiro no ato da homologação a título de comprovante de deposito, o TRCT e toda documentação exigida pela legislação pertinente inclusive o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, para fins de homologação. A BRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA, com abrangência territorial em Campina Grande/PB. DO FORO: Fica eleito como foro competente para apreciar e julgar as ações decorrentes do presente TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, qualquer das Varas da Justiça do Trabalho, na cidade de Campina Grande, por renuncia expressa a qualquer outras por mais privilegiada que se apresente. DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 12 (doze) meses, de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 para as cláusulas econômicas, enquanto as cláusulas sociais sindicais são de 02 (dois) anos a contar de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 com garantia da ultratividade das normas coletivas. Os acordantes definem que o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho para toda a categoria Econômica prevalece o negociado sobre o legislado, conforme artigo 611-A da CLT, Campina Grande-PB, 17 de julho de 2026. JOSEMAR BEZERRA DA NOBREGA Presidente
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.