Acordo Coletivo
Registro MTE SC000231/2026 · Solicitação MR007463/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, cortiça, Artefatos de Papel, Embalagens de Papel, Embalagens Plásticas, Recuperação de Plásticos, Sucatas de Papel, Metálicas e Plásticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 01º de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, cortiça, Artefatos de Papel, Embalagens de Papel, Embalagens Plásticas, Recuperação de Plásticos, Sucatas de Papel, Metálicas e Plásticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO EXCEPCIONAL
Para cada empregado que atuar no regime 6 X 2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), será concedido um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário nominal mais o valor fixo de R$ 1.208,66 (um mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos), garantindo o valor mínimo de R$ 3.238,88 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago emparcela única. O Pagamento do referido abono ocorrerá no mês subsequnete ao início da escala 6x2, desde que o empregado tenha trabalhado no mínimo 20(vinte) dias ininterruptos na referida escala, exceto se a movimentação do empregado ocorrer por decisão da Klabin. Parágrafo Primeiro - O referido abono será pago de forma anual, sendo que para o ano de 2027, os valores serão pagos no mesmo formato e mês do recebimento em 2026, com atualização pelo INPC do período. Parágrafo Segundo - Para o pagamento do referido abono, será considerado o salário nominal do Mês de pagamento, sem o cômputo de qualquer adicional. Parágrafo Terceiro: O referido abono será pago em caráter excepcional sendo, portanto, desvinculado do salário, razão pela qual não integrará a remuneração e nem estará sujeito à incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Paragrafo Quarto: Os empregados admitidos em 2026, já contratados no modelo 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), não terão direito ao referido abono pago em 2026. Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos em 2027, contratados para o modelo 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), não terão direito ao referido abono pago em 2027. Parágrafo Sexto: Os empregados que retornaram de afastamentos e/ou sejam transferidos para o regime 6x2, após o início da escala 6x2, vão receber o abono proporcionalmente ao período trabalhado. Parágrafo Sétimo : A transferencia para o regime 6x2 após início da escala gera pagamento proporcional. Parágrafo Oitavo : Para fazer jus ao valor integral do abono, o empregado deverá permenecer no regime de escala 6x2 pelo período de 10(dez) meses. Na hipótese de o empregado solicitar desligamento antes do término desse período, será efetuado o desconto proporcinal aos meses não cumpridos(Avos restantes), até conclusão do período de 10(dez) meses no regime 6x2 .
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO - TURNOS
As partes pactuam estabelecer turnos fixos de horários, através do regime 6 X 2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), no seguinte formato: 2° Turno: das 13h20 às 22h00, com 40 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso, exceto aos sabados, quando o horário será das 9h31min às 18h11min, com 40 minutos de intervalos para refeição e/ou descanso; 3° Turno: das 21h40 às 5h20, com 40 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso, já considerada a ficção legal prevista no artigo 73, parágrafo 1° da CLT. Parágrafo Primeiro: Face aos horários estabelecidos nos turnos descritos, a jornada diária será de 8 (oito) horas, em turnos fixos. Parágrafo Segundo : Pelo sistema de folgas no regime 6 X 2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), ocorrerão em média, a cada ano, 274 dias úteis de trabalho e 91 dias de folga, dentre estes 52 considerados DSR e os demais como dias compensados, resultando em média a jornada semanal de 42 horas. Parágrafo Terceiro : Em toda semana civil (de segunda a domingo), o empregado será contemplado com uma ou mais folgas e, assim, a primeira folga da semana será considerada DSR (descanso semanal remunerado), para fins de tratamento legal. Parágrafo Quarto : Durante a vigência deste acordo coletivo, a empresa manterá para todos os fins, a base de 220 horas mensais dos empregados envolvidos e não haverá redução de salário nominal, podendo o empregado a qualquer tempo retornar para a sua jornada original.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIOS DE TRABALHO - EXPEDIÇÃO E FATURAMENTO
As partes pactuam estabelecer turnos fixos de horários, através do regime 6X2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), para a área de expedição e faturamento, no horário das 8h00 às 16h40, de segunda a sexta-feira e, nos sábados e domingos das 5h00 às 13h40, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição/ descanso. Parágrafo Primeiro: Face aos horários estabelecidos nos turnos descritos, a jornada diária será de 8 (oito) horas, em turnos fixos. Parágrafo Segundo : Pelo sistema de folgas no regime 6 X 2 (seis dias de trabalho por dois dias de folga), ocorrerão em média, a cada ano, 274 dias úteis de trabalho e 91 dias de folga, dentre estes 52 considerados DSR e os demais como dias compensados, resultando em média a jornada semanal de 42 horas. Parágrafo Terceiro : Em toda semana civil (de segunda a domingo), o empregado será contemplado com uma ou mais folgas e, assim, a primeira folga da semana será considerada DSR (descanso semanal remunerado), para fins de tratamento legal. Parágrafo Quarto : As horas eventualmente trabalhadas, em dias de feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Quinto : Durante a vigência do acordo coletivo, a empresa manterá para todos os fins, a base de 220 horas mensais dos empregados envolvidos e não haverá redução de salário nominal, podendo o empregado a qualquer tempo retornar para a sua jornada original.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DO REGIME 6X2
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REVEZAMENTO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.