Acordo Coletivo
Registro MTE SC000229/2026 · Solicitação MR005269/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça, Artefatos de Papel, Embalagens de Papel, Embalagens Plásticas, Recuperação de Plásticos, Sucatas de Papel, Metálicas e Plásticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de fevereiro de 2026 a 04 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 05 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça, Artefatos de Papel, Embalagens de Papel, Embalagens Plásticas, Recuperação de Plásticos, Sucatas de Papel, Metálicas e Plásticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
As partes pctuam a alteração no horário e escala de trabalho dos empregados lotados exclusivamente no setor de manutenção da unidade de Itajaí SC (horário administrativo), através da escala de trabalho 6x2 e 4x2, no seguinte formato: a) Horário de trabalho de segunda a sexta feiras, será das 7h30min às 16h10min, com 40 minutos de intervalos para refeião/descanso e aos domingos o horário de trabalho será das 05h às 13h40min, com 40 minutos de intervalos para refeição eou descanso. escala de folga alternativa semanalmente, uma semana sábado e domingo e na semana seguinte sexta e sábado. Parágrafo Primeiro : Em toda semana civil (de segunda a domingo), o empregado será contemplado com duas folgas e, assim, a primeira folga será considerada DSR(descanso semanal remunerado), para fins de trabalho legal. Paragrafo Segundo : O sistema de folgas altenadas semanalmente, uma semana sábado e domingo e na semana seguinte sexta e sábado, resulta em média semanal de 40(quarenta) horas. Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas, em dias de feriados, serão pagas com o adicional de 100%(cem por cento) de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Quarto : Durante a vigência deste acordo coletivo, a empresa manterá para todos s fins, a base de 220 horas mensais dos empregados envolvidos e não haverá redução salarial, podendo o empregado a qualquer tempo retornar para a sua jornada original Parágrafo Quinto : A alteração de horário e escala de trabalho é aplicável apenas aos empregados da manutenção em horário administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Fica pactuado entre as partes, que os horários estabelecidos na cláusula anterior, poderão ser acrescidos de horas extraordinárias conforme a necessidade da demanda operacional e comercial, e serão remuneradas de acordo com o Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS
Considerando a aprovação em assembléia específica, a empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, no período de 05 de fevereiro de 2026 a 04 de fevereiro de 2028. Parágrafo Primeiro : As escalas estão em conformidade com a legislção vigente, e implicam em menor número de horas trabalhadas em um maior número de folgas para o empregado, sem redução de seu salário base. Parágrafo Segundo: Fica garantido o descanso completo no feriado de 01 de maio, dia dos pais, das mães, páscoa e 7 de setembro.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONCILIAÇÃO E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULA DESTE INSTRUMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.