Acordo Coletivo
Registro MTE SC000226/2026 · Solicitação MR004375/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - DA FINALIDADE
Este Acordo visa estabelecer critérios e procedimentos relativos ao horário de trabalho, frequência dos empregados e funcionamento do banco de horas da Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul – Sicoob Central SC/RS
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho fica estabelecido em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo primeiro – O horário de expediente de cada empregado deve ser definido em conjunto com o coordenador da equipe, ou na ausência deste com o gerente, e deve ser formalmente comunicado à Unidade de Administração de Pessoal. Parágrafo segundo – É obrigatório o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação, o qual fica estabelecido em no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Parágrafo terceiro – O horário de expediente de cada empregado não pode ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo quarto – É permitido o registro do horário de trabalho com diferença máxima de 1 (uma) hora do horário de entrada e de uma hora do horário de saída do expediente normal do empregado. Parágrafo quinto – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
O registro do horário de trabalho deve ser realizado por meio de registro eletrônico em meio digital, com uso de usuário e senha pessoal e intransferível. Parágrafo único – São dispensados do registro do horário de trabalho: I - os diretores, gerentes e coordenadores; II - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REGRAS DO BANCO DE HORA
- CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.