Acordo Coletivo

Registro MTE SC000225/2026 · Solicitação MR007075/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Faxinal dos Guedes/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Faxinal dos Guedes/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

A Bragagnolo fornecerá aos seus empregados, a partir de 01/01/2026, cesta básica em vales para compras em supermercados conveniados, mediante a entrega ao empregado de cartão alimentação no valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), desde que atendidas às regras adiante estabelecidas. Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho com afastamento, o empregado não perderá o direito á cesta básica. Parágrafo Segundo – No caso de faltas injustificadas, punições (suspensões), atrasos ou saídas antecipadas, superiores a 5 (cinco) minutos, gozo de auxílio doença e licença maternidade, o empregado perderá o direito á cesta básica relativamente ao mês em que ocorrer o evento. Parágrafo Terceiro – No período das férias, se o empregado trabalhar 10 (dez) ou mais dias no mês receberá a cesta básica integralmente. Parágrafo quarto – O benefício previsto no caput desta cláusula não constitui salário in natura e seu valor não integra a remuneração do empregado, para qualquer efeito trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS

A empresa BRAGAGNOLO poderá conceder férias individuais ou coletivas a seus empregados, por antecipação e antes de ter completado o respectivo período aquisitivo, desde que um dos períodos de descaso tenha duração mínima de 14 (quatorze) dias e os demais, no mínimo, de 05 (cinco) dias. Em tal hipótese, o período gozado será compensado quando da concessão do restante das férias ou quando da indenização das mesmas. Caso as férias a que o empregado fizer jus forem gozadas em sua integralidade, será considerado quitado o período.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições de outros Acordos Coletivos de Trabalho vigentes, que permanecem válidas e em pleno vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.