Acordo Coletivo

Registro MTE SC000224/2026 · Solicitação MR007066/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Faxinal dos Guedes/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Faxinal dos Guedes/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE

A Bragagnolo fornecerá aos seus empregados, a partir de 01° de Janeiro de 2026, prêmio assiduidade/produtividade, nos termos previsto no art 457, §§ 2º e 4º da CLT, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), desde que atendidas às regras adiante estabelecidas. Parágrafo Primeiro – O prêmio assiduidade/produtividade fica condicionado a um incremento na produção, qualidade no desempenho das tarefas e disciplina do colaborador, sendo merecedor em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, conforme estabelecidos nas regras internas da empresa. Parágrafo Segundo – As partes, resolvem por alterar o Parágrafo Segundo da Clausula Terceira, que passará a ter a seguinte redação: “No caso de faltas justificadas e/ou injustificadas, punições (advertência ou suspensão), atrasos ou saídas antecipadas superiores a 05 (cinco) minutos dentro do mês todo, de qualquer tempo, gozo de auxílio doença, mais de 01 (um) atestado no mês, licença maternidade, em fim qualquer modalidade de afastamento do posto de trabalho o empregado perderá o direito ao prêmio assiduidade/produtividade, relativamente ao mês em que ocorrer o evento. Parágrafo Terceiro – O Empregado, para fazer jus ao prêmio assiduidade/produtividade, deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho, nas escalas informadas pela Empregadora, não podendo realizar as batidas de seus cartões ponto antes do horário contratado, com margem de tolerância de 05 minutos na soma total do mês referência, sendo o seguinte horário: Horário Comercial: Das 7:30 as 12:00 e das 13:30 as 17:48de Segunda a Sexta Feira. Turnos de revezamento: 1º Turno: das 07h00 às 15h20min, com intervalo para descanso e alimentação de 01h00; 2º Turno: das 15h20min às 23h25min, com intervalo para descanso e alimentação de 01h00; 3º Turno: das 23h25min às 07h00, com intervalo para descanso e alimentação de 01h00. Parágrafo Quarto – No período das férias, se o empregado trabalhar 10 (dez) ou mais dias no mês receberá o prêmio assiduidade/produtividade integralmente1. Parágrafo Quinto – O benefício previsto no caput desta cláusula não constitui salário e seu valor não integra a remuneração do empregado, para qualquer efeito trabalhista e previdenciário, não incorporando jamais ao salário do trabalhador, nos termos previsto no art 457, §§ 2º e 4º da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições de outros Acordos Coletivos de Trabalho vigentes, que permanecem válidas e em pleno vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.