Acordo Coletivo

Registro MTE SC000223/2026 · Solicitação MR006145/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Extração e Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Lauro Müller/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Extração e Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Lauro Müller/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREÂMBULO

Considerando o princípio da autonomia negocial coletiva, conforme art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Feral, combinado com o princípio da participação sindical obrigatória, conforme artigo 8°, inciso VI da Constituição Federal e a observância do princípio da legalidade (artigo 5°, inciso II, da CF); Considerando a incidência das Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, Convenção n. 98 (direito de organização e de negociação coletiva), promulgada pelo Decreto n° 33.196/1953 e Convenção n° 154 (incentivo à negociação coletiva), promulgada pelo Decreto n° 1.256/1994; Considerando as disposições relativas às convenções e acordos coletivos de trabalho previstas no artigo 513, alínea “b”, artigo 611, parágrafo 1° e artigo 611-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Considerando a incidência do art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal; Considerando que a distância entre a boca da mina e as frentes de lavra é longa e que esse trajeto é percorrido em veículo de transporte apropriado com duração de aproximadamente de 1 hora e 30 minutos diária; Considerando que durante o trajeto entre a boca da mina e a frente de lavra os trabalhadores não desenvolvem atividades profissionais relativas a extração de carvão mineral; Considerando que o tempo despendido no trajeto entre a boca da mina e a frente de lavra integra a jornada de trabalho de 7 horas e 12 minutos registrada nos cartões ponto; Considerando que são concedidos dois intervalos de quinze minutos; Considerando que em razão do tempo despendido no trajeto restam no máximo 4 horas e 42 minutos de efetiva operação na frente de lavra, período esse, inclusive inferior ao permitido em lei, as partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO – SUBSOLO

A jornada de trabalho ordinária dos trabalhadores de subsolo é de 7h12min (sete horas e doze minutos), de segunda a sexta-feira, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais, com 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos) ao longo da jornada para repouso e alimentação (nos turnos de subsolo), como já previsto em Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS

A empresa poderá realizar trabalhos aos sábados em regime de horas extras, sendo que cada trabalhador de subsolo poderá trabalhar apenas dois sábados em cada mês, com remuneração nos moldes da CCT vigente, fazendo jus aos benefícios nela contemplados. § 1º O trabalho realizado nos sábados, estão autorizados apenas para os trabalhadores que se encontram no 1º ou 2º turno de trabalho em subsolo. § 2º O trabalhador poderá, por opção, trabalhar mais de dois sábados no mês, desde que faça requerimento por escrito. § 3º A realização das horas extras estabelecidas no caput e no § 1º não configura descumprimento das obrigações da CCT vigente e não se aplicando a Súmula 85, IV, do C. TST. § 4º Quando da realização de trabalho aos sábados, a Empresa comunicará o Sindicato, bem como os trabalhadores, com prazo de 48 horas de antecedência, sendo que na ausência dessa comunicação os mesmos não poderão ser realizados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CASOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO VÁLIDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.