Acordo Coletivo
Registro MTE PB000366/2026 · Solicitação MR048574/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais em julho/2026 : FUNÇÃO SALÁRIO ATUAL SALÁRIO REAJUSTADO (7%) Motorista Operador de Betoneira até 25t R$ 2.731,66 R$ 2.922,88 Motorista Operador de Bomba R$ 2.731,66 R$ 2.922,88 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.731,66 R$ 2.922,88 Assistente de Laboratório R$ 2.400,63 R$ 2.568,67 Ajudante de Produção R$ 1.625,86 R$ 1.739,67 Operador de Central de Concreto R$ 2.933,27 R$ 3.138,60 Encarregado Geral R$ 3.370,50 R$ 3.606,44
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026, os salários dos empregados Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira e Ajudantes de Bomba, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial de 7,00% (sete por cento), para todos os empregados da categoria profissional dos Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira e Ajudantes de produção sobre os salários vigentes em 30/06/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/07/2026 a 30/06/2027, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Já os aumentos decorrentes de antecipação salarial poderão ser compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos em folha serão pagos até o 5º(quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - PROMOÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.