Acordo Coletivo
Registro MTE SC000222/2026 · Solicitação MR005932/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Monte Carlo/SC, Tangará/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Monte Carlo/SC, Tangará/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir do dia 01 de Janeiro de 2026 fica estabelecido um salário normativo no valor de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), para a categoria profissional do comércio varejista e atacadista em cooperativas em geral sem distinção de função para todos os municípios da base territorial sendo eles: Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Ibiam/SC, Monte Carlo/SC, Tangará/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC, de abrangência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL/REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes profissionais serão reajustados, no mês de Janeiro/2026, pelo percentual de 5,30% (cinco inteiros virgula trinta por cento) para todas as faixas salariais que percebem acima do piso da categoria. A) - O índice de 5,30% (cinco inteiros virgula trinta por cento) abrange todas as perdas salariais inflacionárias do período. B) - O reajuste será aplicado para todos os empregados em cooperativas, inclusive os vigias, respeitando-se sempre o piso da categoria. C) - Aos empregados admitidos após Janeiro/2025 fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço conforme tabela abaixo, não podendo ser o salário inferior ao normativo. MÊS ÍNDICE MÊS ÍNDICE Janeiro/2025 5,30% Julho/2025 2,57% Fevereiro/2025 4,65% Agosto/2025 2,33% Março/2025 4,31% Setembro/2025 1,99% Abril/2025 3,85% Outubro/2025 1,75% Maio/2025 3,29% Novembro/2025 1,38% Junho/2025 2,74% Dezembro/2025 1,12%
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKET-REFEIÇÃO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.