Acordo Coletivo

Registro MTE SC000219/2026 · Solicitação MR002595/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 4,00% 27 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial em janeiro de 2026 de R$ 1.950,00 (Hum mil novecentos e cinquenta reais), para os integrantes da categoria profissional, excetuando os menores aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de janeiro de 2026 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31/12/2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e ou espontâneos concedidos a partir de 01 de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A eventual diferença apurada pela empresa poderá ser quitada até no dia 1º (primeiro) do mês de janeiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após janeiro de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observando o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUSBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO LEI Nº 9.601 DE 21/01/98
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.