Convenção Coletiva
Registro MTE SC000216/2026 · Solicitação MR003013/2026 · registrado em 10/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Celso Ramos/SC, Monte Carlo/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Celso Ramos/SC, Monte Carlo/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E ABRANGENCIA CATEGORIA
A partir de Janeiro de 2026 fica estabelecido um salário normativo para a categoria profissional do comércio varejista em geral com abrangência para os municípios de Abdon Batista, Anita Garibaldi, Brunópolis, Campos Novos, Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortea , da base de abrangência desta Convenção Coletiva no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Parágrafo Único: Fica estabelecido um salário normativo exclusivamente para os empacotadores de Atacados, Supermercados, Mercados e Mercearias (boca de caixa), faxineiras e Office Boys no valor R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) para o ano de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes profissionais que ganham acima do salário normativo da categoria e ou salários fixos (base) mais comissão, serão reajustados da seguinte forma: A) No mês de Janeiro/2026 pelo percentual de 5,50% (cinco inteiros virgula cinquenta por cento) sobre os Salários de Janeiro de 2.025, para todas as faixas salariais. Parágrafo único : Fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço de cada empregado, para aqueles trabalhadores que percebem acima do salário normativo da categoria, conforme tabela abaixo: MÊS ÍNDICE MÊS ÍNDICE Janeiro/25 5,50% Julho/25 3,75% Fevereiro/25 5,27% Agosto/25 3,34% Março/25 4,94% Setembro/25 2,99% Abril/25 4,45% Outubro/25 2,56% Maio/25 4,13% Novembro/25 2,17% Junho/25 3,99% Dezembro/25 1,76%
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional. Parágrafo Único: As empresas deverão fornecer mensalmente relatório das vendas efetuado pelo empregado para fins de seu controle.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.