Acordo Coletivo
Registro MTE SC000215/2026 · Solicitação MR005807/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Joaçaba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comercio Varejista , com abrangência territorial em Joaçaba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um Salário Normativo para todos os trabalhadores, a partir de 01º de Janeiro do ano de 2026, nas seguintes faixas: a) Salário Normativo Geral para todos os trabalhadores de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais); b) Salário Normativo para Empacotadores e Serviços Gerais R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
Fica acordado que os empregados que trabalharem aos domingos receberão gratificação extraordinária no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para jornada de trabalho parcial, e de R$ 70,00 (setenta reais), para jornada de trabalho integral, por domingo trabalhado Parágrafo Primeiro : Os valores deverão ser discriminados em folha de pagamento. Parágrafo Segundo : Os valores pagos a esse título não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do artigo 457, §2° da CLT. Parágrafo Terceiro: Além da bonificação prevista neste acordo, a empresa se compromete a conceder uma folga relativa ao descanso semanal remunerado (DSR), respeitando-se a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado o trabalho, com utilização de mão de obra dos trabalhadores, em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, em horário normal de funcionamento, a exceção dos seguintes feriados: 01/05/2026 (Dia do Trabalhador) 25/12/2026 (Natal) 01/01/2027 (Confraternização Universal) Parágrafo Primeiro: Fica acordado que as horas trabalhadas nos feriados serão pagas em dobro com o adicional de 100% (cem por cento) em folha de pagamento, nos termos do artigo 9° da Lei 605/49, sendo vedado o lançamento das mesmas no banco de horas. Parágrafo Segundo: Ainda será paga gratificação extraordinária por feriado trabalhado e por empregado, no valor R$ 130,00 (cento e trinta reais), para a jornada integral de trabalho, ficando autorizado o pagamento proporcional para jornadas inferiores. Parágrafo Terceiro: Os valores pagos a título de bonificação, descritas no parágrafo segundo desta cláusula, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do artigo 457, §2° da CLT.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EM HORARIO NATALINO
- CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INTERVALOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGENCIA E APLICAÇÃO DO REFERIDO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.