Acordo Coletivo
Registro MTE SC000214/2026 · Solicitação MR001466/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de dezembro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NÃO UNICIDADE CONTRATUAL
Considerando que a empresa acordante presta serviços em tomador que suspende a prestação de serviços durante o recesso escolar, não havendo contraprestação financeira à empresa nesse período, acordam as partes que os contratos de trabalho dos empregados lotados no Contrato de Fornecimento de Alimentos com o município de Joinville/SC (Contrato nº 973/2023), terão seus contratos de trabalho rescindidos a partir de 19/12/2025, ou conforme a data de encerramento do contrato, terão quitadas as suas verbas rescisórias dentro do prazo legal e, desta forma, serão recontratados no retorno do ano letivo de 2026, pelo mesmo CNPJ, sem que os períodos contratuais sejam somados, ou seja, fica excluída a possibilidade de unicidade contratual. Parágrafo primeiro: Os empregados envolvidos no objeto desta negociação, representados por seu respectivo sindicato, expressamente renunciam ao direito de reclamar em juízo ou fora deste especialmente a questão relativa à eventual unicidade contratual. Parágrafo segundo: Em contrapartida, a empresa acordante garante a recontratação destes empregados, no mesmo posto de trabalho anteriormente ocupado no retorno do ano letivo de 2026, sob pena de pagamento de um salário base da CCT 2025, em substituição a multa do trintídio. Parágrafo terceiro: A empresa não será responsabilizada e nem incorrerá em descumprimento, caso o empregado, a seu exclusivo critério, não queira ser recontratado, sendo uma faculdade do empregado aceitar ou não a recontratação, cabendo a empresa, apenas, oportunizá-la. Parágrafo quarto: Nos casos incidentes no parágrafo anterior, fica a empresa obrigada a repassar ao sindicato acordante, via e-mail, o nome completo e telefone de contato do trabalhador, a fim de que o sindicato, querendo, faça contato com o trabalhador para confirmar a regularidade na execução pela empresa do parágrafo terceiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DÚVIDAS OU CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas a respeito do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que vierem a ser levantadas pelas partes acordantes, deverão ser dirimidas na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado à aprovação de nova Assembleia observância do disposto no artigo 612 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.