Acordo Coletivo
Registro MTE SC000211/2026 · Solicitação MR006643/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Eventos , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Eventos , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica acordado que, a partir da vigência deste acordo, a empresa fornecerá alimentação no restaurante da empresa nos dias em que o empregado estiver em atividade, bem como concederá cartão alimentação no valor de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos) por dia útil trabalhado . Parágrafo Primeiro: A empresa ficará isenta do pagamento integral da cláusula de Auxílio-Alimentação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a partir da vigência deste acordo. Paráfrafo Segundo: A empresa poderá pagar este valor em espécie, o benefício desta presente cláusula não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado. Paráfrafo Terceiro: As diferenças decorrentes da aplicação deste reajuste serão retroativas a maio de 2025 e deverão ser pagas até o quinto dia útil de março/2026 , por meio do cartão fornecido pela empresa. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido, ainda, que o valor do auxílio-alimentação será reajustado em maio de 2026 , integralmente de acordo com os índices, critérios e condições previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) a ser firmada para o respectivo período, sendo certo que o valor reajustado será aplicado e pago a partir de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A utilização do banco de horas permitirá que todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês sejam compensadas no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data de sua realização, mediante redução de jornada ou concessão de folgas compensatórias. Decorrido esse prazo sem a compensação integral das horas extraordinárias, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS FERIADOS
O trabalho realizado em feriados será remunerado em dobro, sem prejuízo do salário normal do trabalhador, exceto na hipótese de concessão de outro dia de folga compensatória pela empresa. Os feriados trabalhados poderão ser compensados mediante a concessão de folgas, a serem disponibilizadas pela empresa no prazo de até 60 (sessenta) dias . Parágrafo Único: Na hipótese de superveniência de legislação que estabeleça condições mais benéficas ao trabalhador, estas deverão ser integralmente observadas, comprometendo-se as partes a promover a adequada atualização e/ou adequação da presente cláusula.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.