Acordo Coletivo

Registro MTE SC000210/2026 · Solicitação MR080072/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 54 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA , com abrangência territorial em Benedito Novo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA , com abrangência territorial em Benedito Novo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de outubro de 2025, o Piso Salarial da categoria será de R$ 2.061,40 (dois mil e sessenta e um reais e quarenta centavos) mensais, por uma jornada de trabalho de 220 horas por mês para os mensalistas e/ou de R$ 9,37 por hora para os empregados horistas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2025, a empresa abrangida pelo presente Acordo concederá um reajuste salarial, em percentual de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) sendo que 5,10% (cinco vírgula dez por cento) relativo ao INPC/IBGE do período 01/10/2024 a 30/09/2025 e 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) de aumento real,a incidir sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo de 01/10/2024, para todas as faixas salariais. Parágrafo Primeiro : Serão compensados todos os reajustes, antecipações, aumentos espontâneos e/ou coercitivos concedidos no período revisando, que é de 01/10/2024 a 30/09/2025, exceto os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A empresa acordante poderá aplicar o reajuste salarial, previsto nesta cláusula, de forma proporcional aos meses trabalhados pelo empregado no período de 01/10/2024 a 30/09/2025. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2025 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025. Parágrafo Quarto - Rescisões Complementares: Eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do presente Acordo deverão ser pagos através de termo complementar de TRCT, cujo pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A empresa, mediante opção por escrito do empregado a ser apresentada até o final do mês de fevereiro de cada ano, antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no mês em que o mesmo entrar em gozo de férias, sendo que esse poderá ser descontado em caso de rescisão.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.